2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1756889 CE 2018/0189781-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1756889 CE 2018/0189781-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2021
Julgamento
21 de Junho de 2021
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADA. DESERÇÃO CONFIGURADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O recolhimento do preparo recursal por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014. Para os recursos interpostos após esta data, por outro lado, resta configurada a deserção, porquanto descumpridos os termos da Resolução STJ 1/2014. Julgados: AgInt no AREsp 1.024.476/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2020; AgInt no RMS 58.461/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.3.2020; REsp 1.479.273/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2015.
3. Na situação dos autos, o Recurso Especial foi interposto em 12.12.2014 (fl. 118); inafastável, por conseguinte, a deserção.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.