Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet 14197 AM 2021/0102056-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Pet 14197 AM 2021/0102056-7
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 25/06/2021
Julgamento
16 de Junho de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP.
I - Pedido de arquivamento de petição de requerimento de instauração de inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pela Subprocuradora-Geral da Republica, sob o fundamento da atipicidade da conduta.
II - O acolhimento do pleito de arquivamento por atipicidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes.
III - Na hipótese, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça.
IV - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da petição, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.