10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
2. A Corte a quo firmou que a solidariedade no caso concreto decorreu tanto do interesse comum (124, I, CTN), quanto da existência de grupo econômico, conluio e participação da transportadora e do seu sócio nas infrações apuradas (arts. 135 e 137 do CTN) e, ainda, da sua concorrência para a sonegação do imposto (art. 9º da Lei Estadual 6.374/89), mediante conluio e atos ilícitos.
3. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que concluir de forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem ("subsunção do caso concreto à hipótese descrita no art. 137, I, CTN") impede a admissão do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. O recurso especial não se revela via adequada para discutir a constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária solidária pelo legislador estadual, referente aos tributos locais.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.