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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1722676 - GO
(2020/0160249-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVANTE : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVANTE : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que “o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.676 - GO (2020/0160249-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVANTE : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVANTE : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por GRACIA MARIA FENELON e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 892-894), que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de determinar a realização de liquidação da sentença coletiva exequenda previamente à sua efetiva execução.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 898-926), a parte agravante alega a inadmissão do recurso especial no tópico, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame dos extratos bancários e planilhas de cálculo, a fim de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prescindibilidade da prévia liquidação de sentença. Defende a desnecessidade de liquidação da sentença coletiva previamente à sua execução, ante a possibilidade da liquidação por simples cálculos aritméticos quando comprovados, de plano, a titularidade e o montante do crédito, nos termos autorizados pelo art. 509, § 2º, do CPC/2015 e em conformidade com entendimento do STJ. Asseverou o exercício da defesa do executado por meio de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015, na qual é possível a discussão da ilegitimidade das partes e do excesso de execução, não existindo barreira rígida entre a atividade jurisdicional cognitiva e a executiva.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 930).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.676 - GO (2020/0160249-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVANTE : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVANTE : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que “o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.676 - GO (2020/0160249-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVANTE : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVANTE : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):
Observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente mostram-se
insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.705.018/DF, em 9/12/2020, pacificou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação
da sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao
pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a fim de determinar o
sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação mediante a garantia da ampla
defesa e do contraditório pleno à parte executada.
Conforme essa posição, não é suficiente a impugnação do cumprimento de
sentença para o exercício do contraditório, tendo em vista a limitação à averiguação da
legitimidade processual e do excesso de execução.
A propósito, a ementa do aludido precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de B15
AREsp 1722676 Petição : 238641/2021 C542542515230245380344@ C056281542902032245203@
2020/0160249-8 Documento Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃ O, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a desnecessidade da liquidação da sentença, com fundamento na possibilidade de apresentação de cálculos pelo credor no momento adequado , nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015 (fls. 400-401).
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ , era impositivo o provimento do recurso especial no tópico.
Por fim, como visto, não houve reexame do acervo fático-probatório dos autos para a aplicação da referida tese, motivo pelo qual não houve a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2020/0160249-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
526951486 5269514.86.2016.8.09.0000 52695148620168090000 3665580820148090051
Sessão Virtual de 18/05/2021 a 24/05/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVADO : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVADO : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CONTRATOS
BANCÁRIOS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVANTE : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVANTE : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021