4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 902117 AL 2006/0251074-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 902117 AL 2006/0251074-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.10.2007 p. 237
Julgamento
4 de Setembro de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações movidas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, porque a ela (CEF) foram transferidos todos os direitos e obrigações do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH. Entendimento consubstanciado na Súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Somente após as alterações introduzidas pela Lei 10.150/2000, estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos.
3. Não se pode estender ao mutuário, que obteve duplo financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação em data anterior à edição da Lei 10.150/2000, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que não aquelas avençadas no contrato firmado e na legislação então em vigor. Diante disso, tem-se por inaplicável a norma superveniente, restritiva da concessão do benefício à quitação de um único contrato de financiamento pelo FCVS. Precedentes: REsp 614.053/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.08.2004; AGREsp 611.325/AM, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 06.03.2006.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- SFH - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- STJ - RESP 815226 -AM
- FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - QUITAÇÃO
- STJ - RESP 393543 -PR (RSTJ 166/111), RESP 815226 -AM, AGRG NO RESP 611325 -AM, RESP 664114 -SC, RESP 611687 -MG, RESP 653554 -RN, RESP 624568 -AM, RESP 576259 -RS, RESP 363966 -SP, RESP 227289 -SC, RESP 611240 -SC, RESP 614053 -RS
Doutrina
- Obra: COMPRA DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS, CAUTELAS DEVIDAS E ANÁLISE DE RISCOS, 2ª ED., ATLAS, 2000, P. 206-207.
- Autor: BRUNO MATTOS E SILVA
- Obra: QUESTÕES DE SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, 3ª ED., JURUÁ, 2002, P.308.
- Autor: ANDRÉ LUIZ MENDENÇA DA SILVA
- Obra: COMPRA DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS, CAUTELAS DEVIDAS E ANÁLISE DE RISCOS, 2ª ED., ATLAS, 2000, P. 206-207.
- Autor: BRUNO MATTOS E SILVA
- Obra: QUESTÕES DE SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, 3ª ED., JURUÁ, 2002, P.308.
- Autor: ANDRÉ LUIZ MENDENÇA DA SILVA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004380 ANO:1964 ART : 00009 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 008004 ANO:1990 ART : 00005 ART : 00006
- LEG:FED LEI: 008100 ANO:1990 ART : 00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.150/2000)
- LEG:FED LEI: 010150 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** SUM:000327
- LEG:FED LEI: 004380 ANO:1964 ART : 00009 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 008004 ANO:1990 ART : 00005 ART : 00006
- LEG:FED LEI: 008100 ANO:1990 ART : 00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.150/2000)
- LEG:FED LEI: 010150 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** SUM:000327