11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 680988 - SP (2021/XXXXX-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIAN MORAES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (N. XXXXX-82.2020.8.26.0536). Após julgamento que negou provimento à apelação da defesa, a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. Contra esse acórdão foi impetrado o presente habeas corpus. Primeiramente, o impetrante sustenta que as provas colhidas na fase policial foram objeto de ilegal invasão domiciliar, razão pela qual se trata de provas ilícitas, o que conduz à nulidade absoluta do processo penal em questão. Além disso, alega que a paciente preenche os requisitos exigidos para a redução de pena pelo denominado tráfico privilegiado com as suas consequentes implicações legais, tal como a imposição de regime inicial menos rigoroso que o fechado. Por fim, alega ser a paciente gestante e a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar. Requer, em pedido liminar, seja expedido alvará de soltura a favor da paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para, "reconhecendo as ilegalidades apontadas, absolvê-la pela falta de justa causa na presente ação penal, subsidiariamente aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, fixando o regime inicial de acordo com os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (fl. 35). É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ressalte-se que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem não analisou nem decidiu sobre a prisão preventiva da paciente, tampouco se manifestou acerca da alegação de que se trata de paciente gestante nos termos do art. 318-A do CPP. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente