28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 681763 ES 2021/0228829-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 681763 - ES (2021/0228829-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : ANDRE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA DE BRITO - SE006011
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : JOÃO CARLOS MAGNONI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS MAGNONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0037611-87.2016.8.08.0014).
O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pelo paciente.
Nesta via, a defesa insurge-se contra a fixação da pena base acima do mínimo legal, salientando que as circunstâncias negativas são inerentes à própria forma qualificada do tipo penal, razão pela qual não podem servir de fundamento à exasperação da pena base, sob pena de indevido bis in idem.
Afirma, ainda, que apenas 3 das 8 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - o que não justifica a imposição do regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e aplicado regime de cumprimento correlato à nova fixação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente (e-STJ fls. 29-30):
Passando à dosimetria, a defesa questiona a elevação da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal, que se deu sob os seguintes fundamentos:
(...)
Da leitura do excerto, conclui-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma extremamente técnica, tendo o magistrado a quo apresentado fundamentação referenciada em dados concretos extraídos dos autos. O aumento de dois anos também revela-se proporcional para o caso em análise, considerando o elevado valor do bem e a complexidade da ação criminosa, consistente em alterar o sinais de identificação do veículo, placa e
chassi, parar conferir ares de legalidade ao veículo.
Considerando que os pedidos se confundem com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ressalte-se, ademais, que, “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório” (AgRg no HC n. 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência