18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
2. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
3. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 180 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 3º ED., FORENSE, 1988, P.39 E 45.
- Autor: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO
- Obra: TRATADO DE DIREITO PRIVADO, TOMO XXIV, 3º ED., BORSOI, 1971, P. 191.
- Autor: PONTES DE MIRANDA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00334
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00972 ART : 00974
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00899 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00164 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR: 00001 PAR: 00002
Sucessivo
- RESP 554943 RS 2003/0115723-6 DECISÃO:19/04/2005