10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1857133 - SP (2021/0076245-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673 FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(S) -SP132649
AGRAVADO : EDGARD FURLAN DE MATOS
ADVOGADO : WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE - SP394643
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira fase Sentença que julgou procedente
o pedido para condenar a ré MOMENTUM a prestar contas relativas à
administração do loteamento Inconformismo da ré Não acolhimento Autor
que é proprietário de imóvel em loteamento do qual a ré executa serviços de
manutenção e conservação, sendo obrigado, conforme o contrato, ao
pagamento de taxas Interesse do comprador e credor dos serviços de
manutenção de informação quanto à aplicação dos valores pagos
Administração das taxas pagas pelo autor pela ré Taxa de conservação Valor
fixo Irrelevância Serviços prestados que são coletivos e indivisíveis Fundo de
melhoramentos Necessidade de prestação de contas reconhecida pela
agravante Disponibilidade de gastos e receitas em sítio eletrônico
Possibilidade de o autor exigir as contas judicialmente por força do princípio
da inafastabilidade da jurisdição Recurso desprovido." (fl. 254)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 300-302).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 330,
III, 550, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a
inviabilidade do pedido de prestação de contas nas hipóteses de taxas de conservação e
contribuições para o fundo de melhoramentos destinado à realização de benfeitorias no
loteamento Santa Bárbara Resort Residence II, ou, alternativamente, a fixação correta do período
em que as contas devem ser prestadas (últimos 05 anos).
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fl. 306).
É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da recorrente – v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado
em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O eg. Tribunal de origem consigna a necessidade de que a ré, ora recorrente, na
qualidade de administradora de bens alheios, seja compelida a prestar contas no período de 2012
a 2018.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“ Pretende seja a ré compelida a apresentar contas, do período entre 2012 e 2018, com a exibição do rateio entre os adquirentes de lotes, inclusive os que, ainda, lhe pertencem, e, a juntada de recibos e notas dos serviços que diz realizar, e que constituem objeto desta ação.
(...)
O contrato na qual se funda o requerente no pedido de prestação de contas é contrato de compra e venda em que é obrigado ao pagamento de valores sob duas denominações - taxa de conservação e taxa de melhoramentos - e a ré administra tais bens.
Assim, ao contrário do que sustenta a agravante é ela administradora de bens alheios, requerendo o autor que a requerida demonstre o cumprimento das obrigações inseridas no contrato, razão pela qual tem direito de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.
Não deve ser acolhida a alegação de que não cabe prestação de contas quanto à taxa de conservação por se tratar de valor fixo, pois os serviços prestados são coletivos e indivisíveis, havendo interesse processual de saber a destinação das quantias pagas.
No mais, quanto ao fundo de melhoramentos, a agravante reconhece seu dever de prestar contas, afirmando que já o faz por meio de seu sítio eletrônico, no entanto a mera apresentação de gastos e receitas não se mostra suficiente à pretensão do agravante, ressaltando-se também o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (fls. 255-258, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a viabilidade da necessária prestação de contas no período pretendido, isto é, 2012 a
2018, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator