30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RECORRIDO : ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A LUCAS CHENG YUAN SUN - SP395761 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, PARA QUE SEJA FEITA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES NA LINHA DE QUE A EMPRESA RECORRIDA CONCORREU PARA A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE QUE A CAUSA TINHA CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a apresentação de argumentações genéricas na linha de que a Corte de origem deixou de se manifestar quanto às "principais teses" levantadas pelo Estado do Pará, a despeito da oposição de embargos de declaração. Dito de outra maneira, o recorrente não demonstrou com objetividade quais teriam sido as omissões não sanadas no que importa às aludidas "principais teses" e a sua relevância para o correto deslinde da controvérsia, o que configura deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
2. Sobre a questão de fundo, o Tribunal a quo não teceu nenhum juízo de valor sobre a alegada concorrência da empresa nos prejuízos causados para a Administração – ressalva prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações –, apenas entendeu que é necessária instrução processual para o julgamento da causa. Ademais, ao julgar os aclaratórios, a Corte de origem reforçou que a causa não poderia ser julgada imediatamente, ou seja, inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
3. A providência requerida pelo recorrente pressupõe a substituição do juízo de matéria fática realizado pela Corte de origem de que não há elementos para imediato julgamento da causa, com o imediato reconhecimento de que a empresa incide na ressalva do parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, o que é vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A Corte marajoara foi expressa no sentido da necessidade de instrução probatória para apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do que entende devido pelo ora recorrente – não havendo falar, por isso, em definitivo prejuízo ao Estado do Pará, que terá oportunidade para se defender.
5. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso, o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, para dar provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Dr (a). DARIANO JOSÉ SECCO, pela parte RECORRIDA: ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Brasília (DF), 22 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Assets Alicerce Assessoria Empresarial Ltda. ajuizou ação contra o Estado do
Pará pleiteando, em suma, o pagamento referente ao contrato n. 2/2009/SEFA, cujo objeto
consistia na prestação de serviços técnicos de consultoria financeira e contábil para execução
do Programa de Revisão de Dívidas Públicas – REDIP. Alegou, em síntese, que apesar de os
serviços terem sido prestados, a execução do contrato foi suspensa e parte do pagamento
devido não foi efetuada.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento de
que “faleceu a pretensão de cobrança do autor, visto que o título que o amparava foi tornado
nulo”, após a notícia nos autos de que “foi anulado administrativamente o contrato firmado com
o autor” (fls. 1.600-1.601).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença para determinar a
continuidade do processo, com a devida instrução probatória, nos termos assim ementados (fl.
1.680):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE SE INSTAURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/1993. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato.
2. Nesse sentido, sobeja a necessidade de ser promovida a instrução probatória, afastando-se, dessa forma, a perda do objeto da ação.
3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.728-1.738).
Superior Tribunal de Justiça
Estado do Pará interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 1.022 do CPC/2015 afirmando, em resumo, que o Tribunal a quo deixou de analisar as alegações de ofensa aos arts. 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 130 do CPC/1973, 10, 370 e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Aduziu, ainda, negativa de vigência aos arts. 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 130 do CPC/1973, 10, 370 e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 sustentando a desnecessidade de retorno do feito ao primeiro grau para a instrução probatória, uma vez que foi debatido e demonstrado nos autos que a contratada concorreu para as ilegalidades contratuais, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.770-1.775).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato
de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1643573/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Superior Tribunal de Justiça
[...]
6. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1719870/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 26/09/2018)
No mérito melhor sorte socorre ao recorrente.
Veja-se que ao desconstituir a decisão monocrática, afastando a perda do
objeto e determinando instrução processual, o acórdão recorrido já sinalizava que os pontos e
provas teriam sido produzidos, in verbis:
Às fls. 1.509/1.510, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fixou como pontos controvertidos aqueles discutidos pelas partes, declarou saneado o processo, oportunizou às partes a juntada de novos documentos, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2013, às 11h, e determinou o depósito do rol de testemunhas.
O réu reiterou o pedido de oitiva de testemunha, fl. 1.511, e a autora, . /. fls. 1.513/1.514, opôs embargos de declaração, alegando om ao quanto a análise dos pedidos de fls. 1.496/1.497, reiterando-os à fl. 1.515
À fl. 1.520, o juízo de origem chamou o processo a ordem para alterar o despacho de fls. 1.509/1.510, incluindo a produção de prova pericial contábil e determinando que o réu apresentasse os documentos indicados às fls.
1.496/1.497. Na mesma oportunidade, designou o Sr. Rafael Bitencourt Dias para funcionar como perito judicial, fixando honorários iniciais na ordem correspondente de 05 (cinco) salários mínimos, determinando que as partes indicassem os respectivos assistentes técnicos e formulassem os quesitos a serem respondidos.
O réu apresentou os quesitos, fls. 1.523/1.524, enquanto que a autora, fls. 1.525/1.526, indicou assistente técnico, formulou quesitos e ato seguinte, à fl. 1.548, indicou o Sr. Hélio Góes, Contador Geral do Estado, como testemunha.
À fl. 1.549, a autora juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
[...]
Com base na informação do réu, fls. 1.556/1.558, de que foi anulado administrativamente o contrato firmado com o autor e que a pretensão de pagamento estava vinculada a ele, o juízo de primeiro grau declarou a perda do objeto e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73.
Nesse panorama, de fato, não se mostra viável ou pertinente a desconstituição
da sentença monocrática, que sob o exame dos fatos e provas coligidas aos autos, bem
examinou a controvérsia, entendendo pela perda do objeto da ação, uma vez que o contrato
fora considerado nulo, com imposição de penalidades à contratada, penalidades estas que
alcançam o importe de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), ainda não
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equacionadas e que não possuem lugar de equacionamento no feito em mesa.
Ademais, o Tribunal a quo, ao dispor sobre a necessidade de retorno dos autos
à origem, culminou por adentrar no mérito, quando assim deliberou:
Além disso, há de ser observado que a declaração de nulidade do contrato administrativo não repercute diretamente na perda do objeto da ação, ainda que a cobrança de valores esteja nele pautada, pois o parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/1993 é claro ao afirmar que a nulidade da avença não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração, [...]
[...]
Conforme a disposição acima, a obrigação de pagar não sobejará somente na hipótese do prejuízo ser imputado a quem pleiteia o pagamento, circunstância que, a toda evidência, reclama a instauração de um juízo instrutório para dirimir a questão.
Nesse panorama, cumpre ressaltar que a ação originária é de cobrança, em
base única do contrato não mais existente, fundada no pagamento referente a um contrato de
prestação de serviços de consultoria, sob a alegação de suspensão ilegal da mesma. Ocorre
que tal contrato foi anulado administrativamente diante de inúmeras irregularidades e
ilegalidades com imposição de penalidades à contratada (fato incontroverso nos autos), e
inclusive objeto de ações mandamentais, as quais não foram favoráveis à empresa.
Assim, a argumentação desenvolvida pelo acórdão recorrido ao sustentar um
suposto dever de indenização por parte da Administração não se coaduna com a hipótese dos
autos - de fulcro exclusivo no contrato sequencialmente tipo por nulo -, pois estaria
relacionada a outro tipo de ação, com rito, natureza e causa de pedir próprios, com necessária
e prévia desconstituição da penalidade imposta, matéria que não consta da inicial, não mais
possível a correção de pedidos e causa de pedir para inclusão de tais pormenores vez que
saneada a demanda originária, fazendo incidir o art. 329 do CPC/2015.
Deste modo, a determinação de retorno dos autos ao juízo monocrático, com
tal fundamento, evidencia violação da legislação federal aqui invocada.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Estado do Pará, para restabelecer a decisão monocrática de extinção do feito sem resolução de mérito.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, PARA QUE SEJA FEITA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES NA LINHA DE QUE A EMPRESA RECORRIDA CONCORREU PARA A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE QUE A CAUSA TINHA CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a apresentação de argumentações genéricas na linha de que a Corte de origem deixou de se manifestar quanto às "principais teses" levantadas pelo Estado do Pará, a despeito da oposição de embargos de declaração. Dito de outra maneira, o recorrente não demonstrou com objetividade quais teriam sido as omissões não sanadas no que importa às aludidas "principais teses" e a sua relevância para o correto deslinde da controvérsia, o que configura deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
2. Sobre a questão de fundo, o Tribunal a quo não teceu nenhum juízo de valor sobre a alegada concorrência da empresa nos prejuízos causados para a Administração – ressalva prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações –, apenas entendeu que é necessária instrução processual para o julgamento da causa. Ademais, ao julgar os aclaratórios, a Corte de origem reforçou que a causa não poderia ser julgada imediatamente, ou seja, inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
3. A providência requerida pelo recorrente pressupõe a substituição do juízo de matéria fática realizado pela Corte de origem de que não há elementos para imediato julgamento da causa, com o imediato reconhecimento de que a empresa incide na ressalva do parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, o que é vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A Corte marajoara foi expressa no sentido da necessidade de instrução probatória para apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do que entende devido pelo ora recorrente – não havendo falar, por isso, em definitivo prejuízo ao Estado do Pará, que terá oportunidade para se defender.
5. Recurso especial não conhecido.
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
Senhores Ministros, com a máxima vênia do Relator, Ministro Francisco Falcão, irei
Superior Tribunal de Justiça
divergir para negar provimento ao recurso especial do Estado do Pará.
Em sua insurgência, o ente federativo aponta violação aos seguintes dispositivos:
(a) art. 1.022 2 do CPC/2015 5, ao argumento de que "o E. TJE/PA omitiu-se ao deixar de analisar as principais teses levantadas pelo embargante, em especial a fundada alegação de ofensa aos arts. 59 9 parágrafo único o da Lei 8.666 6/93; 130 0 do CPC/1973 3; 10, 370 e 1.013,§ 3ºº, I do CPC/2015 5" (fl. 1748-e);
(b) arts. 59 9, parágrafo único o da Lei 8.666 6/1993, 130 0 do CPC/1973 3, 10, 370 e 1.013,§ 3ºº, I, do CPC/2015 5, pois,
(i) "quando o TJE/PA afirma inexistir qualquer direito que assista ao contratante que deu causa à nulidade do contrato e ordena o retorno do feito ao primeiro grau, estando exaustivamente demonstrado nos autos que a contratação da empresa foi levada a efeito com grave violação às normas da Lei 8.666 6/93, o julgado afronta o art. 59 9, parágrafo único o da Lei de Licitações s" (fl. 1752-e);
(ii) no bojo do processo administrativo em que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) detectou que no processo de inexigibilidade de licitação, que resultou na celebração do Contrato nº 002/2009, a empresa recorrida e os gestores da SEFA concorreram para o cometimento das seguintes irregularidades e ilegalidades (fl. 1753-e);
(iii) "foram exaustivamente demonstradas nada menos do que 26 (vinte e seis!) irregularidades e ilegalidades na contratação, em situação talvez única na história da Administração Pública do Estado do Pará" (fl. 1757-e);
(iv) "tendo o E. TJE/PA concluído pela nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (conclusão com a qual, data venta, não se concorda), e estando a causa madura para julgamento e reconhecimento de que a empresa deu causa à nulidade do contrato administrativo, seria hipótese de aplicação do comando contido no art.1.0133,§ 3ºº, Ido CPC/2015 5" (fl. 1758-e);
(v) não procede o fundamento da "decisão surpresa", pois a tese da nulidade do processo administrativo já havia sido arguida na contestação e a perda do objeto foi postulada por meio de petição, com informação sobre o resultado do julgamento no processo administrativo em curso na SEFA, acima referido.
Pois bem.
Em primeiro lugar, entendo que o recurso especial não reúne condições de ser
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conhecido na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , tendo em vista
a apresentação de argumentações genéricas na linha de que a Corte de origem deixou de se
manifestar quanto às "principais teses" levantadas pelo Estado do Pará, a despeito da oposição de
embargos de declaração.
Dito de outra maneira, o recorrente não demonstrou com objetividade quais teriam sido
as omissões não sanadas no que importa às aludidas "principais teses" e a sua relevância para o
correto deslinde da controvérsia, o que configura deficiência na fundamentação recursal, a atrair
a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. (...) II - Alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. (...) VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1909964/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. (...) 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1902018/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Quanto à matéria de fundo, o recurso especial também não reúne condições de ser
conhecido.
É que a Corte de origem proveu a apelação da empresa recorrida para
determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a instrução processual
destinada ao exame do pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento pelos
serviços prestados e não pagos, a despeito do reconhecimento da nulidade do contrato,
nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993 , assim redigido:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
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produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Ao decidir nesses termos, a Corte de origem assentou o seguinte:
(i) o contrato foi suspenso em razão dedecretoo publicado no Diário Oficial do Estado; assim, dos serviços que estavam sendo prestados (consultoria nas áreas financeira e contábil), não foram pagos parte dos honorários contratuais, que a autora entende que devem ser apurados mediante perícia;
(ii) a declaração de nulidade do contrato não repercute diretamente na perda do objeto da ação, pois a Lei de Licitações s não exonera a administração do dever de indenizar do contratado pelo que houver executado até a data dessa declaração;
(iii) "a obrigação de pagar não sobejará somente na hipótese do prejuízo ser imputado a quem pleiteia o pagamento, circunstância que, a toda evidência, reclama a instauração de um juízo instrutório para dirimir a questão" (fl. 1687-e);;
(iv) "sem adentrar ao mérito da demanda isto é, sem firmar nenhum juízo de valor sobre se o apelante contribuiu ou não para a nulidade do contrato administrativo n.º 002/2009/SEFA e se tem ou não direito a receber valores, os Informativos n.º 0529/2013 e 0175/2003, oriundos do STJ, encerram a possibilidade de haver indenização, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, ressalvando apenas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato" (fl. 1689-e, destaquei ).
Em reforço, pontuou que, "se não bastasse essas razões, deve-se trazer à tona que a
decisão judicial restou pautada em fundamento no qual não se deu à parte contrária a
oportunidade de manifestação expressa, caracterizando-se o efeito" surpresa ", o que é vedado
expressamente pelo ordenamento jurídico processual vigente, no art. 10," caput ", do NCPC" (fl.
1690-e).
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte paraense reiterou o entendimento
acima, reforçando, ainda, que:
(i) não se teceu juízo de mérito acerca da discussão, apenas pela necessidade de instauração do contraditório regular perante o juízo de primeiro grau;
(ii) a perda do objeto foi reconhecida após o deferimento de produção de provas, sem que fosse dado à parte contrária oportunidade de se manifestar;
(iii) "fere de morte os princípios do devido processo legal e do contraditório e
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da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), o encerramento abrupto da instrução processual, para acolher pedido de extinção em virtude da perda do objeto da ação, formulado às fls. 1.556/1.557, sem ao menos ter instado a parte embargada a se manifestar" (fls. 1737/1738-e); e
(iv) "não é o caso da aplicação do art. 1.013 3, § 3ºº, I, do NCPC C, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, dada necessidade de remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase instrutória" (fl. 1738-e).
Como se vê, o Tribunal a quo não teceu nenhum juízo de valor sobre a alegada concorrência da empresa nos prejuízos causados para a Administração – ressalva prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações –, apenas entendeu que é necessária instrução processual para o julgamento da causa.
Ademais, ao julgar os aclaratórios, a Corte de origem reforçou que a causa não poderia ser julgada imediatamente, em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
O recorrente, por sua vez, defende que o mérito dos pedidos deve ser julgado desde logo, concluindo-se pela sua improcedência; ou então pela anulação do acórdão para que os autos retornem à Corte de origem para imediato julgamento do mérito desses pedidos.
Para ilustrar, veja-se a parte final das razões recursais:
Nestas condições, requer o Estado do Pará a esse E. STJ que, conhecendo do recurso, lhe dê provimento para:
[A] Caso entenda suficientemente prequestionada a matéria, anular/reformar os acórdãos objurgados e julgar o mérito dos pedidos formulados pela autora, ora recorrida, concluindo pela sua improcedência, ou ordenar ao TJE/PA que analise o mérito da demanda, tornando sem efeito a ordem de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição;
Ocorre que a providência requerida pelo recorrente pressupõe a substituição do juízo de matéria fática realizado pela Corte de origem de que não há elementos para imediato julgamento da causa, com o imediato reconhecimento de que a empresa incide na ressalva do parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, o que é vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ora, conforme trechos já reproduzidos, a Corte marajoara foi expressa no sentido da necessidade de instrução probatória para apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do que entende devido pelo ora recorrente – não havendo falar, por isso, em definitivo prejuízo ao
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ora recorrente, que terá oportunidade para demonstrar as alegações ora trazidas.
Ante o exposto, com a máxima vênia do Relator, Ministro Francisco Falcão, DIVIRJO para não conhecer do recurso especial do Estado do Pará.
É como voto.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RECORRIDO : ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A LUCAS CHENG YUAN SUN - SP395761 VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Em respeitosa vênia à divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell Marques, pelo meu Voto acompanho a posição do eminente Relator do recurso, Min. Francisco Falcão.
A empresa ajuizou ação de cobrança de honorários contra o Estado do PA, por conta de contrato de prestação de serviços (cuja execução havia sido suspensa). O fundamento central da postulação da empresa, isto é, a causa de pedir de sua demanda, era o cumprimento do contrato administrativo , com o pagamento dos valores que lhe eram devidos pelo serviços prestados, conforme consta da própria petição inicial (fls. 3, e-STJ), verbis:
A autora objetiva receber pelos serviços prestados ao Estado que reduziram enormemente a dívida pública, conforme Contrato n. 002/2009, celebrado na data de 28 de janeiro de 2009 , entre a Secretaria da Fazenda e a Assets.
No curso do processo, contudo, sobreveio a notícia de que o contrato administrativo referido (0002/2009) foi reconhecido como NULO por uma série de infrações, motivo pelo qual o juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sem análise do mérito, sob o seguinte fundamento (fls. 1.600, e-STJ):
Analisando os autos, percebe-se que a pretensão de pagamento do autor firma-se no contrato administrativo que foi considerado nulo. Portanto, faleceu a pretensão de cobrança do autor, visto que o título que o amparava foi tornado nulo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
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do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, proclamando a perda doobjeto da ação.
Em grau de apelação o TJPA, – sem tecer juízo de valor sobre a existência de
valores ainda devidos à empresa por serviços prestados ou a existência de culpa, de sua parte,
pela anulação do contrato –, entendeu que o feito deveria prosseguir na origem , a fim de
que se apurassem eventuais valores devidos à empresa, com arrimo no art. 59, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/93, já que o feito não se afigurava maduro para julgamento (art.
1.013, § 3º, do CPC).
No caso concreto, não há, s.m.j., necessidade de reexame do acervo
probatório. Aqui, o voto do Min. Francisco Falcão se assenta em outra premissa
antecedente e que me parece mais adequada para a solução do recurso: a apuração dos
valores eventualmente devidos à empresa, se é que existentes, deve se dar em ação
autônoma , cuja causa de pedir não seja, como no caso presente, o cumprimento do contrato
anulado pela Administração.
E isso para que, eventualmente, seja feito o adequado acertamento de eventuais
valores devidos à empresa com a penalidade que lhe foi aplicada pela administração no
processo administrativo que levou à declaração de nulidade do contrato (R$ 27.000.000,00);
ou mesmo o debate sobre a existência de coisa julgada em vista do MS pretérito a respeito
dos fatos.
Conforme bem pontuado pelo voto do Relator:
Nesse panorama, cumpre ressaltar que a ação originária é de cobrança, em base única do contrato não mais existente, fundada no pagamento referente a um contrato de prestação de serviços de consultoria, sob a alegação de suspensão ilegal da mesma. Ocorre que tal contrato foi anulado administrativamente diante de inúmeras irregularidades e ilegalidades com imposição de penalidades à contratada (fato incontroverso nos autos), e inclusive objeto de ações mandamentais, as quais não foram favoráveis à empresa.
Assim, a argumentação desenvolvida pelo acórdão recorrido ao sustentar um suposto dever de indenização por parte da Administração não se coaduna com a hipótese dos autos - de fulcro exclusivo no contrato sequencialmente tipo por nulo -, pois estaria relacionada a outro tipo de ação, com rito, natureza e causa de pedir próprios, com necessária e prévia desconstituição da penalidade imposta, matéria que não consta da inicial, não mais possível a
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correção de pedidos e causa de pedir para inclusão de tais pormenores vez que saneada a demanda originária, fazendo incidir o art. 329 do CPC/2015.
Com essas brevíssimas considerações, peço vênia à judiciosa divergência para acompanhar o eminente Relator, e dar provimento ao Recurso Especial pela violação do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
É como voto.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.678 - PA (2019/0349414-6)
VOTO-VOGAL
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Conforme relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, trata-se de Recurso Especial, interposto, em 25/01/2019, pelo ESTADO DO PARÁ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE SE INSTAURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/1993. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato.
2. Nesse sentido, sobeja a necessidade de ser promovida a instrução probatória, afastando-se, dessa forma, a perda do objeto da ação.
3. Recurso conhecido e provido. A unanimidade" (fl. 1.680e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, pelo acórdão de fls. 1.728/1.738e.
O recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem deixado de "analisar as principais teses levantadas pelo embargante, em especial a fundada alegação de ofensa aos arts. 59 caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 130 do CPC/1973; 10, 370 e 1.013, § 3º, I do CPC/2015" (fl. 1.748e).
No mérito, alega ofensa aos arts. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, 130 do CPC/73, 10, 370 e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, por entender que (a) "quando o TJE/PA afirma inexistir qualquer direito que assista ao contratante que deu causa à nulidade do contrato e ordena o retorno do feito ao primeiro grau, estando exaustivamente demonstrado nos autos que a contratação da empresa foi levada a efeito com grave violação às normas da Lei 8.666 6/93, o julgado afronta o art. 59 9, parágrafo único o da Lei de Licitações s"(fl. 1.752e); (b)"a questão relativa às inúmeras irregularidades e ilegalidades verificadas no bojo do procedimento de inexigibilidade de licitação (...) e no Contrato nº00222/2009 já foi decidida pelo E. TJE/PA, com decisão de mérito transitada em julgado"(fl. 1.758e); (c)"não há qualquer sentido em ordenar o retorno dos autos ao primeiro grau para a apuração da situação excepcional contida no art. 59 9, parágrafo único o da Lei 8.666 6/93, uma vez que está sobejamente demonstrado ter a nulidade sido causada pela empresa, seu sócio e servidores
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da SEFA, em verdadeiro conluio" (fl. 1.758e); e (d) "é evidente não ter havido violação ao art. 10 0 do CPC/2015 5 na sentença, que adotou tese largamente oportunizada ao debate entre as partes, pouco importando se a conclusão foi pela perda de objeto, pois, como visto, o art. 1.013 3, § 3ºº, I, do CPC/2015 5 permitia (e permite) ao E. TJE/PA que, anulando o pronunciamento, profira desde logo o julgamento de mérito, eis que a causa está madura" (fl. 1.760e).
O Relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO, preferiu voto, dando "provimento ao recurso especial do Estado do Pará, para restabelecer a decisão monocrática de extinção do feito sem resolução de mérito".
Pedindo vênia ao Relator, voto no sentido de não conhecer do Recurso Especial.
De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o recorrente apenas alega, genericamente , ter "o Tribunal de origem deixado de"analisar as principais teses levantadas pelo embargante, em especial a fundada alegação de ofensa aos arts. 59 caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 130 do CPC/1973; 10, 370 e 1.013, § 3º, I do CPC/2015"(fl. 1.748e).
Assim, não tendo a parte recorrente fundamentado, de forma específica, quais teriam sido os vícios existentes no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, na origem, a recorrida ajuizou ação, postulando a condenação do recorrente"a pagar a autora pelos serviços já prestados , em valores apurados pela perícia contábil, corrigindo-se eles pelo INPC/IBGE e acrescendo-se de juros de mora de 1% ao mês"(fl. 16e).
Na inicial alega a autora, in verbis :
"A autora foi contratada para prestar serviços ao réu.
Os serviços foram prestados gerando grandes benefícios ao ente federado. Porém, foram parcialmente pagos. Isso porque o Estado suspendeu a execução do contrato e dos pagamentos, por suposta irregularidade na contratação após a execução de diversos trabalhos que geraram benefícios ainda maiores.
Tal fundamento não é suficiente para afastar o pagamento pelos serviços já realizados, diante do evidente enriquecimento sem causa do Estado, em clara violação ao art. 884, do CC/02 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93"(fl. 16e).
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A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que"a pretensão de pagamento do autor firma-se no contrato administrativo que foi considerado nulo. Portanto, faleceu a pretensão de cobrança do autor, visto que o título que o amparava foi tornado nulo"(fl. 1.600e).
Interposta Apelação, foi ela provida, pelo Tribunal de origem, para afastar"a declaração de perda do objeto constante da sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem, a fim de ser instaurada a competente instrução processual"(fl. 1.693e). O acórdão recorrido foi assim fundamentado:
"Feita essa análise dos autos, verifico que diz respeito ao pretensão autoral é o recebimento de honorários contratuais advindos de contrato de prestação de serviços, as quais necessitam da instrução processual, a fim de serem produzidas provas documental, pericial e testemunhal, os quais, inclusive, já foram deferidas pelo juízo de primeiro grau, à fl. 1.520, ou seja, de certa forma, foi reconhecida pelo juízo originário a necessidade premente de se apurar os fatos e o processo estava caminhando nesse sentido. No entanto, o seu processamento regular foi obstado abruptamente, sem ter sido oportunizada a manifestação da parte contrária, em flagrante afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
Além disso, há de ser observado que a declaração de nulidade do contrato administrativo não repercute diretamente na perda do objeto da ação, ainda que a cobrança de valores esteja nele pautada, pois o parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/1993 é claro ao afirmar que a nulidade da avença não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração, 'verbis':
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa ."
Conforme a disposição acima, a obrigação de pagar não sobejará somente na hipótese do prejuízo ser imputado a quem pleiteia o pagamento, circunstância que, a toda evidência, reclama a instauração de um juízo instrutório para dirimir a questão.
(...)
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Na mesma linha esposada, sem adentrar ao mérito da demanda isto é, sem firmar nenhum juízo de valor sobre se o apelante contribuiu ou não para a nulidade do contrato administrativo n.º 002/2009/SEFA e se tem ou não direito a receber valores, os Informativos n.º 0529/2013 e 0175/2003, oriundos do STJ, encerram a possibilidade de haver indenização, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, ressalvando apenas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato "(fls. 1.687/1.689e).
Assim, o Tribunal de origem,"sem adentrar ao mérito da demanda", apenas afastou a perda do objeto do feito, decretada pela sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com a instrução, probatória, ao fim da qual será possível decidir, inclusive, se é o caso de aplicação da parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93.
Com efeito, ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou que (a)"se houve a adoção de comportamento indevido por parte da embargada, nada impede que essa discussão seja travada perante o órgão singular, sendo a instrução processual o caminho hábil a ser seguido , de acordo com a ótica constitucional prevista no art. 5ºº, LV, daCF/888, reafirmada noNovo Código de Processo Civill, art. 7ºº, 'caput', cujo legislador ordinário alerta para observância do efetivo contraditório"(fl. 1.736e); (b)"não é o caso da aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, dada necessidade de remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase instrutória"(fl. 1.738e).
Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade de instrução probatória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, não conheço do Recurso Especial. É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0349414-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.849.678 / PA
Números Origem: 0023333-67.2012.8.14.0301 00 233336720128140301 2017.03098928-95 20170309892895
PAUTA: 22/06/2021 JULGADO: 22/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RECORRIDO : ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A LUCAS CHENG YUAN SUN - SP395761
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos
Administrativos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Dr (a). DARIANO JOSÉ SECCO, pela parte RECORRIDA: ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.