16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA 2012/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF.
1. Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil. No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide.
2. A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. De outro, incorre no óbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem. Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente.
3. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.