28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1850772 - SP (2021/0074021-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : RENATO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MILENA JACKELINE REIS - DEFENSORA PÚBLICA -PR041084
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO SANTOS DE OLIVEIRA em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 163):
1) Apelação criminal. Furto qualificado (fraude). Recurso defensivo não
provido.
2) Materialidade delitiva e autoria que, além de incontroversas, estão
comprovadas pela prova amealhada durante a persecutio criminis. A
qualificadora está, de igual modo, demonstrada nos autos. Meio ardiloso
empregado para reduzir a vigilância dos funcionários do supermercado e
garantir a subtração dos bens.
3) Conduta típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. Valor
das mercadorias que tentou subtrair (R$ 448,39) não pode ser considerado
ínfimo ou irrisório. A lesividade individual e pública, no caso em apreço, é
marcante, não se podendo desprezar o reflexo à insegurança pública. Agente
reincidente, habitualidade na prática delitiva que reforça a impossibilidade
do acolhimento da tese defensiva.
4) Dosimetria. Na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo. Na segunda
fase, houve compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea. Na terceira fase, redução de 1/3 diante do "iter
criminis" percorrido pelo apelante, fração adequada, pois o delito muito se
aproximou da consumação. Penal final: um ano e quatro meses de reclusão e
seis dias-multa, no piso.
5) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os
seus pressupostos.
6) Regime que não se modifica, inicial semiaberto, pela periculosidade e
reincidência do apelante.
7) Determinada expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado,
em virtude de recente decisão no Excelso Supremo Tribunal Federal (6x5).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/193), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 172, 386, inciso III, 395, inciso III, e 397, inciso III, do CPP e dos artigos 1º, 33 e 155 do CP. Sustenta: (i) a aplicação do princípio da insignificância, em relação ao crime de furto e (ii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 198/216), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 219/221), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do re curso (e-STJ fls. 257/262).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No tocante ao crime de furto, o recurso merece acolhida.
A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n.º 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 221.999/RS, DE MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n.º 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n.º 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n.º 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n.º 429.890/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.
Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n.º 1.242.213/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n.º 1.308.314/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n.º 1.313.997/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n.º 1.744.802/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n.º 425.168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n.º 1.734.968/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.
Com efeito, na hipótese em exame, além de o comportamento do acusado – tentativa de furto – se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Isso porque, embora o objeto envolvido no delito de furto tentado seja de natureza alimentícia (nove peças de carne bovina), ele foi avaliado em R$ 448,39 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), valor acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00 em 2016), o delito foi praticado em sua forma qualificada (mediante fraude) e o envolvido é reincidente, circunstâncias aptas, em princípio, a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
Ocorre que, conquanto não se possa considerar a conduta perpetrada pelo acusado penalmente insignificante, o certo é que tentou subtrair gênero alimentício perecível, não tendo a res furtiva ensejado qualquer acréscimo ao seu patrimônio e prejuízo a vítima.
Dessa forma, de acordo com as declarações prestadas em juízo, o acusado
tentou furtar a carne porque estava passando fome e seus filhos também e que
encontrava-se arrependido da prática delitiva (e-STJ fl. 101), circunstâncias aptas a
afastar a ilicitude da sua conduta, caracterizando sua conduta como manifesto estado de
necessidade.
Em tempos nos quais a eficácia da repreensão criminal é amplamente discutida
pela sociedade, é necessário que as instâncias de controle reflitam sobre as consequências
de uma ação penal deflagrada para apuração de uma tentativa de furto de nove pacotes de
carne, ainda que o acusado seja reincidente.
Assim, no caso em análise, ante a existência de mínima ofensividade e
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, independentemente dos
antecedentes do recorrido e da capitulação qualificada do delito, tendo em vista as
circunstâncias em que o delito foi praticado (tentativa de furto pela existência de situação
de fome), a natureza do bem subtraído (produto alimentício – carne) e a ausência de
qualquer ato mais grave, deve a ilicitude ser afastada.
Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO TENTADO. DUAS PEÇAS DE BACON. R$ 30,00 (TRINTA REAIS). VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. VETORES DA INSIGNIFICÂNCIA PRESENTES. 2. RECURSO PROVIDO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância devem estar presentes certos vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, firmou-se na jurisprudência do Superior de Justiça que a lesão econômica, pra ser inexpressiva, deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na hipótese dos autos, a res furtiva foi avaliada em R$ 30,00 (trinta reais), valor que representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2016 - R$ 880,00). Outrossim, a paciente não registra antecedentes, além de se tratar da tentativa de subtração de duas peças de bacon em supermercado, com a restituição da res à vítima. Dessarte, não houve prejuízo patrimonial e a hipótese cuida de subtração de alimentos, o que poderia até mesmo se inserir na hipótese de furto famélico por estado de necessidade.
2. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal, em virtude da incidência do princípio da insignificância. (RHC n.º 92.194/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018)
[...]TENTATIVA DE FURTO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese de tentativa furto, no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a reincidência do paciente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social.
3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídicopenal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.
TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE ALIMENTO PERECÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS. FOME E DESEMPREGO. FURTO FAMÉLICO. MANIFESTO ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Conquanto não se possa considerar a conduta perpetrada pelo paciente penalmente insignificante, o certo é que tentou subtrair uma unidade de gênero alimentício perecível para saciar a sua fome, não havendo dúvidas de que a res furtiva não ensejou qualquer acréscimo ao seu patrimônio.
2. A tentativa de furto de uma peça de costela pelo paciente, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, oportunidade na qual confessou o seu desvio de comportamento invocando a necessidade provocada pela falta de recursos materiais, caracteriza a sua atuação em manifesto estado de necessidade, afastando a ilicitude do fato que lhe foi imputado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n.º 267.447/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 6/8/2013)
Prejudicada a análise do regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto, com com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o
art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para absolver o acusado do
crime de furto tentado, em razão do estado de necessidade.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator