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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834245 - SP (2021/0034221-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : FELIPE MORAES GALLARDO - SP215764
JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA - SP352510
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Velozza Advogados Associados
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1577):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS - Serviços bancários -Ação anulatória julgada parcialmente procedente para anular parte dos débitos - Recurso especial interposto que deixou de impugnar parte do dispositivo do acórdão - Trânsito em julgado parcial - Reconhecimento - Extinção parcial da execução fiscal - Endosso da apólice de seguro garantia para redução do valor garantido - Limitação ao montante definitivamente anulado, com trânsito em julgado - Pedido de redução que engloba também os débitos anulados e impugnados nas razões de recurso especial - Inexistência de efeito suspensivo do recurso especial - Suspensão da exigibilidade dos débitos anulados pelo acórdão - Alegada legitimidade da exigência de garantia apenas quanto aos débitos mantidos em cobrança - Conclusão que não decorre dos fundamentos invocados - A garantia da execução não é causa suspensiva da exigibilidade dos débitos cobrados e tampouco está condicionada (a sua suposta exigência) à possibilidade de imediata cobrança dos débitos - Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.266.318/RN - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios pelo ora agravado, foram acolhidos para
que os honorários advocatícios fossem arbitrados na forma do art. 85, §8º, do CPC. (fls.
1607/1613).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85,
§§ 3º, 8º e 11, do CPC. Sustenta, dentre outros argumentos, que, "nos termos do
posicionamento do C. STJ, sempre que for líquido o proveito econômico, o arbitramento
dos honorários de sucumbência deve ocorrer por meio da aplicação do § 3° do artigo 85
do CPC/2015, afastando-se a aplicação do § 8.° do referido artigo. Assim sendo,
deixando o v. acórdão recorrido de arbitrar os honorários de sucumbência nos termos do
§ 3.° do artigo 85 do CPC/2015, inequivocamente negou vigência ao referido dispositivo
processual, acabando por também vilipendiá-lo" (fl. 1636); e que, "em se tratando de
arbitramento em sede recursal, também negou vigência o v. acórdão ao disposto no § 11
do artigo 85 do CPC/2015, porquanto os percentuais a serem aplicados deverão ser
majorados em razão da necessidade de discussão recursal do reconhecimento da extinção
dos débitos exequendos" (fl. 1636).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se que as razões do recurso especial contêm discussão acerca da
fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão
de julgamento concluída em 4/12/2020, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal -CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae.
4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema 1.076/STJ, oportunidade
em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de
observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR , pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva ( QO no REsp 1.653.884/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Importante salientar que o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do recurso especial afetado, é medida que tem sido adotada em casos como o presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp 1.917.899/RS , relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp 1.759.474/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp 1.911.859/DF , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021; REsp 1.912.455/SP , relator Ministro Og Fernandes, DJe 5/2/2021; AgInt no REsp 1.815.259/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/2/2021 e AgInt no AgInt no REsp 1.847.990/SP .
ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.076 .
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator