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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1944130 RS 2021/0176466-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1944130 - RS (2021/0176466-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MANUEL FERNANDES NETO
ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO - SC027193
RECORRIDO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Manuel Fernandes Neto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -LITISPENDÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. Da análise da sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 5009721-96.2016.4.04.7204, verifica-se que as questões aduzidas na exceção de préexecutividade, como prescrição da pretensão punitiva(afastada por se tratar de
infração permanente ou continuada), motivação e tipicidade foram objeto de
análise, restando configurada a litispendência.
2. O executado deve concentrar todos os argumentos de que dispõe contra a
execução na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, conforme o
princípio da eventualidade (art. 336, CPC), raciocínio igualmente aplicável à
exceção de pré-executividade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 65/72).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação
federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, afirmando
que o acórdão não apreciou a teses capazes de infirmar a conclusão anteriormente
adotada;
(II) arts. 1º e 6º, ambos do Decreto-Lei nº 4.657/1942, na medida em
que a ocupação do local é anterior ao ano de 1999, de modo que, pelo princípio da
legalidade, a infração não era punível na data dos fatos. Acrescenta que, pelo princípio da
irretroatividade, deve ser aplicada a legislação vigente à época, quando a conduta narrada
não era infração administrativa. Isso porque "a APA da Baleia Franca foi criada pelo
Decreto Federal sem número de 14 de setembro de 2000, anos após a data de construção
do imóvel, o que descaracteriza qualquer dano à unidade de conservação pela mera
manutenção ou uso posterior da residência" (fl. 90). Aduz, ainda, que a norma cível de
proteção ao meio-ambiente não pode ser utilizada para justificar a imposição da
condenação de natureza administrativa;
(III) art. 56 do CPC, ao argumento de que o caso dos autos caracteriza a
continência com a Ação Anulatória 5009721-96.2016.4.04.7204, especialmente porque a
Exceção de Pré-Executividade é mais ampla que a Ação Anulatória.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, observa-se que a Corte local reconheceu a litispendência
entre a exceção de pré-executividade e a ação ordinária, nos seguintes termos (fls. 41/44):
Do exame dos autos, verifico que a Julgadora de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão agravada e adoto-os como razões de decidir, in verbis: (evento 43)
[...]
No caso, vejo que a parte autora, anteriormente a estes autos, opôs a ação ordinária n. 5009721-96.2016.4.04.7204, também requerendo o reconhecimento do auto de infração ambiental n. 8.892-A e do processo administrativo n. 02180.00117/2014-51, relativos à CDA n. 4.017.000802/18- 11, em cobrança na presente execução fiscal, sendo que tal ação foi julgada improcedente e aguarda julgamento definitivo do recurso de apelação, conforme certidão e documentos do evento 40.
A toda evidência, não é possível o manejo de exceção de préexecutividade após a rejeição da ação anulatória, mesmo que venha a suscitar matéria não alegada anteriormente, até porque, no caso, não se trata de fato novo, muito menos de questão de ordem pública.
Como é cediço, o princípio da eventualidade, positivado no art. 336 do CPC, informa que o réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa. Decorre desse princípio que a parte executada deve concentrar nos embargos à execução todos os argumentos de que dispõe contra a execução (STJ, AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julg. em 24.6.2008, publ. em 5.8.2008), raciocínio igualmente aplicável à exceção de pré-executividade.
Com efeito, não é dado à parte devedora fragmentar sua oposição à execução. Se isso fosse admissível, a possibilidade de defesa não teria fim, eternizando o processo de execução com inúmeras e sucessivas exceções, o que, por óbvio, não pode ser admitido.
Nunca é demais lembrar, outrossim, da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do NCPC, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Sobre o tema, bem leciona o professor Fredie Didier Júnior, in verbis: a eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e
apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Mais adiante continua: Qualquer mudança que porventura se busque fazer na decisão trânsita em julgado, somente por rescisória será permitida. Quer isso dizer que a solução dada ao litígio pelo juiz se torna imune a contestações juridicamente relevantes, não apenas no âmbito daquele mesmo processo em que proferiu a decisão, mas também fora dele, vinculando as partes e quaisquer juízes de eventuais processos subseqüentes. (in Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed. revista e atualizada, Edições Juspodium: Salvador, 2004, p. 260, grifei).
Noutro termos, a eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em consequência, nenhuma das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda ou nova defesa com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado.
Assim, por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada da ação ordinária ajuizada anteriormente, não pode a parte executada insistir em sua defesa à pretensão executiva, opondo exceção de pré-executividade. [...]
Da análise da sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 5009721-96.2016.4.04.7204, verifica-se que as questões aduzidas na exceção de préexecutividade, como prescrição da pretensão punitiva (afastada por se tratar de infração permanente ou continuada), motivação e tipicidade foram objeto de análise.
Cabe ressaltar que as alegações formuladas na ação ordinária e na exceção de pré-executividade são bastantes similares, inexistindo novas questões, surgidas ao longo do processo, que tenham sido abordadas na exceção, mas sim o acréscimo de argumentos que poderiam ter sido aduzido já por ocasião do ajuizamento da ação ordinária, o que é vedado pela preclusão (a menos que envolvesse matéria de ordem pública, que não é o caso).
Além disso, como constou na decisão agravada, considerando-se o princípio da eventualidade previsto no artigo 336 do CPC, o executado deve concentrar todos os argumentos de que dispõe contra a execução na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, especialmente no tocante à preclusão da matéria defesa suscitada pela parte
em decorrência da litispendência entre as ações propostas, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. COISA JULGADA QUE IMPEDE SEU REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que analisar a alegada ofensa àlitispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.539.665/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.10.2015; REsp. 1.195.063/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.06.2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12.06.2013.
2. Referidos ilustrativos são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a Corte Militar Bandeirante anotou, para reconhecer a coisa julgada, queo ato
impugnado foi a decisão exclusória do ora apelante, levada a efeito pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, apontado como autoridade coatora no Mandado de Segurança anteriormente aforado. Com efeito, trata-se de impugnação de ato estatal, produzido por um órgão fracionário da pessoa de direito público. Na presente ordinária, figurou como ré a Fazenda Pública, legítima procuradora dos interesses do Estado, nos termos do art.
12,I, do CPC. Assim, não podemos nos apegar rigidamente ao formalismo da lei para considerar apenas como idêntica, para efeito de coisa julgada, em sede de mandado de segurança, a parte passiva, se esta for, tão-somente, a mesma autoridade coatora indicada no anterior mandamus(fls. 615).
3. Bem por isso, a decisão recorrida - ao registrar que as Instâncias Ordinárias apontaram a ocorrência de coisa julgada e que demandaria a revisão de fatos e provas a pretensão recursal veiculada ao colendo STJ com o fito de afastar a proclamação desse fenômeno processual - está em plena convergência com o entendimento deste Tribunal Superior.
4. Agravo Interno da parte requerente desprovido.
( AgInt nos EDcl no AREsp 1078197/SP , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator