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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1516745 RN 2015/0037171-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1516745 - RN (2015/0037171-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CLEMENCEAU ALVES
ADVOGADOS : GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686 PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARÃES E OUTRO(S) - RN009445B
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CLEMENCEAU ALVES, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 299):
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
QUE, AO REFORMAR SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA,
JULGOU EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFETIVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O RELATOR. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DECRETO-LEI Nº 201/67.
APLICAÇÃO A PREFEITOS E EX-PREFEITOS PROVIMENTO.
Nas razões do especial, o insurgente alega afronta ao art. 530 do
CPC/1973, sob argumento de que (e-STJ fl. 306):
[...] havendo a reforma da sentença por maioria, entendeu o recorrido,
em apresentar o recurso de Embargos Infringentes, que foi julgado,
por maioria, procedente, determinando o retorno dos autos a E. 2a
Turma para que fosse procedida a análise meritória da apelação
anteriormente interposta.
11. Ocorre contudo, que é flagrante o equivoco da mencionada
decisão, uma vez que os Embargos Infringentes foram apresentados
em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do
mérito, sendo, inquestionável, que, a teor do Art. 530 do CPC, os
embargos infringentes só são cabíveis quando houve julgado de
mérito, o que não ocorreu no caso em apreço.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
especial (e-STJ fls. 348-354).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
ajuizada em oposição ao recorrente – ex-prefeito municipal – e julgada
procedente em primeira instância.
O Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação, extinguiu o processo, ao entendimento de que os agentes políticos, que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei n. 201/1967, não se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
Houve oposição de embargos de declaração pelo Parquet, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 238-245).
Posteriormente, o MPF apresentou embargos infringentes contra a decisão que, por maioria, extinguiu o feito. O recurso foi provido, por maioria, entendendo pela aplicação da LIA aos prefeitos e ex-prefeitos. Assim, entendendo pela legitimidade da parte para figurar na presente ação.
O recorrente alega que não cabe embargos infringentes da decisão.
A decisão impugnada não merece reparos.
Esta Corte Superior possui entendimento de que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade.
No aspecto, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC/2015/EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC/73). OBRIGATORIEDADE.
1. "A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 -que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada"(REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), equivalente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 e § 3° do CPC, quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, de forma não unânime, afastou a legitimidade ativa das recorrentes - pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico - para, em litisconsórcio ativo, ajuizar o pedido de recuperação judicial, sem que houvesse, como seria de rigor, a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3° do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.836.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. RT. 530 DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em face do óbice contido na Súmula 207 do STJ, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de interposição de embargos infringentes contra o acórdão que, por maioria de votos, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a falta de interesse de agir do autor, reformando a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada.".
4. O Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria da asserção, exige o exaurimento da instância recursal com a interposição de embargos infringentes quando o acórdão não unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual, como as condições da ação, realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial e enfrenta a matéria de fundo. Precedentes.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença mérito, em sede de apelação e, para aferir a ilegitimidade ativa do Parquet e a ausência de interesse de agir, procedeu ampla análise nas circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, mas, paradoxalmente, extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 410.247/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator