25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1262376 MT 2011/0147595-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1262376 - MT (2011/0147595-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : LETICIA MERCHID BALTAR
ADVOGADO : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683
AGRAVANTE : LETICIA MERCHID BALTAR
ADVOGADO : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETICIA MERCHID
BALTAR contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que não admitiu o recurso especial interposto.
A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto
transcrevo a seguir (e-STJ fls. 421/422):
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LETICIA MERCHID BALTAR, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil - em sua redação modificada pela Lei n° 12.322/10 - e na Lei n° 8.038/90, contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que negou seguimento a reclamo nobre agitado pela ora Agravante com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, sob alegativa de ofensa ao art. 5o, incisos X, XXXV e LVII, da Constituição Federal; aos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal e ao art. 91, inciso II, do Código Penal.
Para negar seguimento ao apelo especial, destacou o aludido Colegiado que a análise das questões suscitadas exige reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito angusto de tal redamo, nos termos do Enunciado n° 07 da Súmula desse Augusto Sodalício (fls. 365/366).
Agora, perante esse Tribunal Superior, almeja a ora Agravante a reconsideração do decisum que inadmitiu seu recurso especial, aduzindo estarem presentes seus requisitos de admissibilidade (fls. 372/383).
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do agravo.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Como bem pontuou o Parquet (e-STJ fls. 529/532):
Cumpre registrar, de início, que, na manifestação anteriormente ofertada pela Subprocuradora-Geral da República signatária deste pronunciamento (fls. 424/434), restou delineada a patente ilegalidade da decisão então fustigada, que culminou por decretar a constrição do patrimônio da ora Recorrida sem a motivação exigida para a imposição de tão gravosa medida, vez que o Juízo de Primeira Instância deixara de apontar os indícios da proveniência ilícita do bem objeto da medida assecuratória, nos autos da Ação Penal n.º 2008.36.01.004340-5/MT.
Nessa linha de compreensão, este Órgão Ministerial manifestou-se no sentido do parcial conhecimento do recurso nobre e, na mesma extensão, pelo seu desprovimento.
Agora, diante dos fatos novos trazidos aos autos, vê- se que, diferentemente do quanto sustentado pela Defesa, a absolvição sumária do acusado nas Ações Penais 2008.36.01.004339-5 e 2008.36.01.004340-5, oriundas da “OPERAÇÃO VULCANO DE CÁCERES” - que motivou a medida assecuratória no que tange ao bem móvel de propriedade da ora Recorrida -não enseja a efetiva perda do objeto do presente recurso.
Com efeito, pela dicção do art. 131, inciso III, do Diploma de Ritos Penais 1 , será levantado o sequestro, se for julgada extinta a punibilidade do crime ou se o acusado for absolvido por sentença transitada em julgado.
Na situação em apreço, todavia, colhe-se do in folio que somente a Ação Penal n.º 2008.36.01.004340-5/MT transitou em julgado, estando, por outro lado, pendente o julgamento do recurso de apelação manejado pelo Parquet nos autos da Ação Penal 2008.36.01.004339-5/MT.
Dessarte, a ausência de definitividade do decisum absolutório, capaz de torná-lo imutável e indiscutível, impede o levantamento da medida assecuratória e, consequentemente, a extinção do processo incidente, que discute a origem do bem objeto de constrição, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Noutra alheta, merece acolhida a argumentação da Defesa quanto ao pedido de desprovimento do recurso especial, razão pela qual, reiterando o parecer outrora ofertado, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento.
De acordo com a manifestação ministerial, a partir da postulação defensiva
(e-STJ fls. 451/522), a ressalva quanto à perda do objeto estaria consubstanciada no
fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado da Ação Penal n.
2008.36.01.004339-5/MT, porquanto pendente de julgamento a apelação ministerial.
No entanto, tal condicionante não subsiste mais, pois, em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de origem, houve o julgamento da referida apelação, tendo sido
desprovido o apelo ministerial, com a consequente certificação do trânsito em julgado.
Dessarte, não subsiste mais o interesse recursal, tendo sido esse, inclusive,
o pleito defensivo de e-STJ fl. 456.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator