3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 179607 PR 2021/0147679-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179607 - PR (2021/0147679-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 6A UNIDADE AVANÇADA DE
ATENDIMENTO EM WENCESLAU BRAZ - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PR
INTERES. : MARCELO RODRIGUES
ADVOGADOS : JOSÉ REINALDO SILVA - SP277245 SILMARA DE LIMA - SP277356 GUSTAVO ADOLPHO JANSSON NETO - SP379950
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : LUCIANE APARECIDA AZEREDO - PR033399B
INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO - PR014615
INTERES. : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : GYSELE VIEIRA SILVA SHAFA - PR029365 AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS - PR081706
INTERES. : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
PROCURADOR : GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação
ordinária ajuizada por MARCELO RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR,
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ- DER/PR e do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - DNIT,
objetivando o reconhecimento de clonagem da placa do veículo de sua propriedade, assim
como da ausência de responsabilidade pelas infrações de trânsito indevidamente
aplicadas, além da condenação dos réus à repetição do indébito dos valores
indevidamente pagos a título de multas de trânsito.
Inicialmente o processo foi distribuído ao Juízo de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti/PR, ora suscitado, que se declarou
incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista a presença do DENIT
(autarquia federal) no polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça
Federal (fls. 346/367).
A seu turno, o Juízo Federal da 6ª Unidade Avançada de Atendimento em
Wenceslau Braz - SJ/PR, ora suscitante, também declinou da competência para processar
e julgar a demanda sob a compreensão de que a presença do DNIT no polo passivo da
demanda é irrelevante, uma vez que (fl. 372):
Inexistente litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Detran/PR, quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração lavrado pelo DNIT e de processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pela autarquia estadual.
A pretensão anulatória dirigida contra ato administrativo federal é autônoma e pode ser analisada pela Justiça Federal independente da participação do Detran na lide. Nesse sentido,
[...]
Acolhido o pedido de anulação do auto de infração os pontos decorrentes e demais implicações jurídicas deverão ser excluídas do prontuário do infrator, como decorrência lógica da nulidade eventualmente reconhecida. Nessa direção,
[...]
Assim sendo, reconheço a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face do DETRAN-PR, DER/PR(autarquias estaduais) e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR (pessoa jurídica de direito público interno) sujeitas ao juízo estadual.
[...]
Reconheço a competência deste Juízo Federal apenas para analisar os pedidos formulados em relação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral
da República DENISE VINCE TULIO, opinou pelo não conhecimento do conflito de
competência, nos seguintes termos (fls. 388/389):
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 do CPC/15. Explica-se.
Como cediço, para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o “mesmo feito”.
Em que pese a autorização do art. 45 do CPC para que, interveniente a União, os autos sejam remetidos à Justiça Federal, esse não parece ser o caso. Na demanda em comento, o requerente pretende prestação jurisdicional a ser obtida frente a entidades estaduais e a uma federal. No que tange ao DNIT, não há nenhuma interseccionalidade ou dependência de resultado da decisão que venha a ser proferida em relação às pessoas jurídicas estaduais, já que se restringe à declaração de nulidade de um único auto de infração, cuja manutenção ou não, não interfere na esfera estadual.
Em verdade, sequer houve pronunciamento do Juízo Estadual a respeito do desmembramento dos pedidos em preservação da competência, no que não se constata prejuízo de decisões em apartado, evitando assim, a extinção prematura do feito.
Portanto, entende-se que o conflito não comporta conhecimento.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Feita essa observação, "nos termos do art. 109, I, da CF a competência da
Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por
sua vez, conforme orientação consolidada na Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas" ( AgInt no CC 170.627/SC , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020).
No caso concreto, sendo incontroversa a existência de pretensão formulada
em face do DNIT, autarquia federal, ainda que incluída na subjacente ação ordinária na
condição de litisconsorte passivo facultativo, tal fato é suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CUMULADA COM PRETENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O artigo 109, inciso I, da Lei Maior determina a competência da Justiça Federal para decidir as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; porém, excetua as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às justiças especializadas (eleitoral e trabalhista).
2. A rigor, a presente ação adequa-se à exceção prevista no citado inciso I, haja vista tratar-se de ação de natureza acidentária. Todavia, a presença da União, como litisconsorte passivo na demanda, atrai a incidência do enunciado n. 150 desta Corte.
3. A União possui interesse em litígios nos quais se discute a isenção de imposto de renda, a teor do disposto nos arts. 153, III, CF/88 e 43, CTN. In casu, a diversidade de pleitos sujeitos a jurisdições distintas, estadual e federal, requer a prevalência desta última, em razão do ente federal envolvido.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal, o suscitado.
( CC 91.919/PB , Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2008)
Calha ressaltar que, uma vez reconhecida a competência do Juízo Federal
suscitante para processar e julgar a subjacente ação ordinária, não há óbice para que
aquele promova o eventual desmembramento do feito, na forma do art. 113, parágrafo
único, do CPC, acaso compreenda que as decisões em relação aos diversos litisconsortes
passivos facultativos não se tornem passíveis de contradição.
ANTE O EXPOSTO , conheço do conflito para declarar competente para
processar e julgar a causa o Juízo Federal da 6ª Unidade Avançada de Atendimento em Wenceslau Braz - SJ/PR, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator