27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151180 - ES (2021/0239930-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : C J B
ADVOGADO : FÁBIO ROGÉRIO HARDT - PR029170
RECORRIDO : V C B (MENOR)
REPR. POR : G DA S C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar formulado em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por C J B contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem de Habeas Corpus pleiteada diante da legalidade do decreto de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, assim ementado:
PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - NATUREZA COERCITIVA -ADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO PAGAMENTO NÃO REALIZADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos não tem finalidade punitiva, mas sim de forçá-lo a pagar o débito diante do descumprimento voluntário e inescusável da obrigação (CF, art. 5º, LXVII).
2. Não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, a prisão deve ser decretada, inclusive quando se extrai dos autos elementos que comprovem que o pagamento não fora realizado.
3. Conforme redação expressa do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao requerido a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não consta nos autos.
4. Ordem denegada (e-STJ, fl. 180).
C J B alega, em síntese, a nulidade do decreto prisional (1) uma vez que não foi intimado para pagamento do débito alimentar, tampouco para justificar o inadimplemento, mas apenas para audiência de conciliação; (2) que que está cumprindo com as obrigações assumidas em acordo extrajudicial; (3) existem outros meios persecutórios menos gravosos à sua liberdade, ressaltando que a prisão lhe causará dano irreparável, assim como aos seus demais filhos menores; (4) deve ser considerada a carência de urgência e atualidade do débito e o adimplemento das parcelas executadas; e que (5) não representa periculosidade a ensejar a sua segregação.
Pleiteia a concessão de liminar, com a revogação do decreto prisional e, ao
final, a expedição do salvo-conduto.
Oficiado, o MM. Juiz da Vara de Família da Comarca de Viana informa que o
decreto não foi cumprido em razão da não localização do alimentante, C J B, relatando
que lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, que a cobrança se refere aos
alimentos vencidos e os vincendos durante o trâmite processual e os pagamentos
efetuados não extinguiram a dívida.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO LIMINAR.
Colhe-se do acórdão recorrido que o decreto de prisão está fundamentado
na ausência de pagamento de três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, além
de ter sido oportunizado ao alimentante apresentar justificativa para o inadimplemento.
Colhe-se do acórdão recorrido:
Compulsando os autos, verifico que, em ação revisional, foram fixados alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor da filha menor do paciente.
Não cumprida a integralidade da obrigação, a parte ajuizou, em 10/03/2016 (fls. 18), ação de execução de alimentos cobrando a dívida referente as três prestações anteriores (dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016 - vide fls. 31) ao ajuizamento da ação.
Veja-se que, na audiência realizada em 31/08/2017, em razão de um saldo devedor, haja vista o pagamento a menor do valor devido, foi requerida a prisão do paciente. Nesta audiência, consta da ata que o executado/paciente se manifestou nos autos, sem apresentar comprovante de pagamento da dívida, bem como foi-lhe oportunizada duas audiências de conciliação, das quais seu patrono foi devidamente intimado.
Portanto, do que dos autos consta, razão não assiste ao paciente quando afirma o descumprimento da súmula 350 do STJ, uma vez que a cobrança das prestações alimentícias referem-se as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo, conforme se observa da planilha de fls. 20, expressamente consignado no termo de audiência de fls. 26 dos autos. Também sem razão o paciente quando alega violação ao art. 528 do CPC/15, ao fundamento de que não lhe foi oportunizado o direito de justificar a impossibilidade de pagamento, sendo decretada imediatamente sua prisão (e-STJ, fls. 182/183).
É cediço que o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na
qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal nos termos da Súmula nº 309
do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do
processo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. [...].
1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil da alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida às duas filhas menores.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
[...]
5. Ausência de qualquer documento comprobatório dos fatos descritos na petição de recurso ordinário, em especial a situação de desemprego e a efetiva renda percebida pela executada no período objeto da execução, que impede a identificação, de plano, da alegada involuntariedade no inadimplemento.
6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional. Precedentes.
[...]
12. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(RHC 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. [...].
1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC 128.550/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 11/12/2020)
Dessa forma, na falta de elementos que comprovem o pagamento do débito
alimentar, ou de justificativa plausível para o inadimplemento, INDEFIRO a medida
liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator