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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1631739 SP 2019/0370087-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1631739 SP 2019/0370087-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2021
Julgamento
29 de Junho de 2021
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO ( CPC/1973 E LEI 1.060/50, ART. 4º). NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não podem ser aplicadas retroativamente para alcançar atos processuais anteriores, nos termos do princípio tempus regit actum ( CPC/1973, art. 1.211 e CPC/2015, art. 14).
2 No caso dos autos, o v. acórdão recorrido é anterior ao advento do Código de Processo Civil atual. A pretensão ao benefício da justiça gratuita fora veiculada na inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2011, e visava, precipuamente, dispensar o autor da obrigação do depósito inicial previsto no art. 488, II, do CPC/1973. Portanto, a questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação rescisória e da prolação da decisão recorrida, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 1.060/50.
3. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.
4. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer jus o promovente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo "que revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo". A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso, devendo, por isso, ser afastada.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.