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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335345 - RJ (2018/0187664-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) -RJ109688
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art.
20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado for irrisório ou
exorbitante.
2. Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a
verba honorária a providência suficiente à conclusão da
irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso
concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC/1973, podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor
fixo" ( REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 18/09/2008).
3. Hipótese em que, sopesando a dimensão econômica, a
complexidade do feito e o tempo de tramitação processual, a
fixação da quantia correspondente a 1% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido, é suficiente para remunerar dignamente os
causídicos, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335345 - RJ (2018/0187664-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) -RJ109688
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art.
20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado for irrisório ou
exorbitante.
2. Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a
verba honorária a providência suficiente à conclusão da
irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso
concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC/1973, podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor
fixo" ( REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 18/09/2008).
3. Hipótese em que, sopesando a dimensão econômica, a
complexidade do feito e o tempo de tramitação processual, a
fixação da quantia correspondente a 1% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido, é suficiente para remunerar dignamente os
causídicos, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 142/148, em que conheci do
agravo para dar provimento ao recurso especial da UNIÃO e fixar a verba honorária em
1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, § 4º, do
entende que a majoração teria violado o princípio da razoabilidade, visto que o processo
não requisitou grandes discussões e não teve uma longa duração.
Com esses fundamentos, requer a reforma do julgado a fim de que
seja mantido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixados na origem.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 168/173.
É o relatório.
VOTO
Não obstante as razões ofertadas, o recurso não merece
acolhimento.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia a manutenção da
verba honorária fixada na origem, no valor de R$ 500,00.
Rememoro o caso.
Na origem, trata-se de embargos à execução da UNIÃO, os quais
foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (e-STJ fl. 32):
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando a nulidade dos lançamentos relativos à IPTU da (s) CDA (s) objeto da execução fiscal em apenso, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 269, inciso I do CPC.
Sem custas. Sem honorários por força da sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação. Transcrevo os fundamentos que deram suporte ao julgamento, no que interessa
(e-STJ fls. 60/61):
Assim, não obstante o pedido formulado nos embargos à execução tenha sido julgado parcialmente procedente, percebe-se que a Embargante decaiu de parte mínima do pedido, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73, de maneira que a sucumbência deve ser suportada exclusivamente pelo Município do Rio de Janeiro. Nesse sentido:
(...).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência de sucumbência mínima da Apelante, para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
fundamento na alínea a do permissivo, defendeu, em resumo, a majoração da verba honorária, levando-se em conta o proveito econômico que remontava ao valor de R$ 1.924.902,30.
Dei provimento ao apelo para majorar os honorários para 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Destaquei a jurisprudência desta Corte Superior que admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973), quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, e que, na situação versada nos autos, o montante fixado seria irrisório, razão pela qual afastei o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Na oportunidade, salientei que, "sopesando a dimensão econômica (valor da causa R$ 1.924.976,20), a complexidade do feito e o tempo de tramitação processual (inicial de maio de 2015), a fixação da quantia correspondente a 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido é suficiente para remunerar dignamente os causídicos, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte recorrida" (e-STJ fl. 148).
Pois bem.
Não obstante os fundamentos deduzidos no recurso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado.
Como referido, esta Corte Superior, excepcionalmente, admite a reapreciação dos honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência (v.g.: AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Deve-se registrar que não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" ( REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
Por último, a revisão do juízo de equidade no arbitramento da verba honorária de sucumbência, no recurso especial, é norteada pelo princípio da proporcionalidade, cuja aplicação, no caso concreto, não induz a conclusões uniformes pelo órgão julgador, devendo-se reconhecer não haver espaço para a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que não é "manifesta" a improcedência do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.335.345 / RJ
Número Registro: 2018/0187664-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00440237120144025101 00538801020154025101 201451010440236 201551010538800
Sessão Virtual de 22/06/2021 a 28/06/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RJ109688
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RJ109688
AGRAVADO : UNIÃO
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 29 de junho de 2021