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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.888.178 - MS (2021/0130882-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ROSANGELA ARRUDA MENDONCA
ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AGRAVADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO -MS013116
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ROSANGELA ARRUDA MENDONCA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO PARCIALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS UNICAMENTE AO PATRONO DO IMPUGNANTE – HONORÁRIOS DO PERITO – ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de distribuição proporcional do ônus da sucumbência, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Como se vê nos autos, a decisão foi proporcional para ambas as partes, assim, evidente que deveria a instituição financeira ser condenada ao pagamento proporcional do ônus sucumbenciais, consoante o disposto o art. 86, do NCPC. (fls. 39).
Assim sendo, não há razão para a Recorrente arcar com o ônus da sucumbência integralmente, visto que ambos os litigantes saíram em parte vencedor e vencido, havendo, pois, sucumbência recíprocas, devendo os ônus sucumbenciais serem rateados entre as partes. (fls. 40).
É, no essencial, o relatório. Decido.
N41
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O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Tendo a impugnação ao cumprimento sido acolhida é perfeitamente cabível a condenação da parte perdedora ao pagamento de ônus sucumbencial, sendo incabível a distribuição de tal encargo entre os litigantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 409 no seguinte sentido: [...]
Portanto, considerando que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, correta a decisão que condenou a parte vencida exequente/impugnado ao pagamento do ônus da sucumbência em benefício da parte vencedora executada. Também já se manifestou este sodalício quanto ao tema: [...]
Desta forma percebe-se que é a parte vencida na fase de conhecimento quem responde pelas despesas do cumprimento de sentença. Destaco que havendo sentença condenatória, eventual perícia para o seu cumprimento e apuração do real valor devido possui natureza de ato necessário, não se tratando de mera faculdade do credor. Consequentemente, a transferência da obrigação de arcar com as despesas relativas ao cálculo para o vencido na ação de conhecimento se apresenta em harmonia com o princípio da causalidade, haja vista ser decorrente da parte dispositiva da sentença que condenou a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais. A propósito: [...] (fls. 31/33).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020.
Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, N41
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e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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