29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1890272 - SP (2021/0134600-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS
ADVOGADO : TARCÍSIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO
TRIBUTÁRIA - ICMS - Pretensão ao reconhecimento da imunidade tributária na
aquisição de insumos, materiais e equipamentos médicos e sobre o serviço de
energia elétrica e telefonia - Cabimento em parte - Imunidade tributária do art. 150,
VI, 'c', da Constituição Federal que não se estende aos tributos indiretos, nos quais o
consumidor é mero contribuinte de fato - Precedentes - Importação de produtos para
integrar o patrimônio ativo da autora e atender aos seus fins sociais - Configurada,
neste caso, a hipótese do benefício fiscal - Ação julgada parcialmente procedente -Sentença mantida - Recursos improvidos.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 11, 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas às fls. 295-301, e-STJ.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu
ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 400-402, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29/7/2021.
Assiste razão à parte recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se:
Como ressaltado nos declaratórios, ao julgar a pretensão recursal, o e.
Tribunal “a quo” deixou de se manifestar acerca do desfalque patrimonial suportado
pela Embargante, nas operações de aquisição de insumos, medicamentos e serviços
inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar.
Como é cediço, trata-se o ICMS de um imposto indireto, onde a pessoa tributada pelo ente público possui capacidade de transferir o encargo ao consumidor final, sobre o patrimônio do qual é repercutido o ônus financeiro.
Nessa esteira, são considerados contribuintes de direito os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos, e fornecimento de energia elétrica e água, necessários a consecução das atividades filantrópicas da Recorrente.
Contudo, quem acaba suportando o valor do ICMS embutido nas aquisições de insumo, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar como se fosse o contribuinte de fato, é a própria Recorrente, visto que referido tributo compõe o preço final da mercadoria, e ele repassado.
Observar-se aqui, que a incidência do ICMS em tais operações, essenciais a manutenção das atividades afeta negativamente a sua arrecadação, causando um “deficit” mensal na sua receita, que se reflete no desenvolvimento de suas atividades e atendimento aos pacientes.
Há que se considerar, ainda, que a Recorrente, como prestadora de serviços voltados à área da saúde, acaba por substituir papel que deveria ser exercida pelo Estado, no atendimento de pacientes provenientes do convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS e convênios particulares.
Diante desse parâmetro, inadmissível que tenha acréscimo do preço de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar e fornecimento de energia elétrica, dentre outros, em razão da incidência do ICMS, quando, ao mesmo tempo, substitui o Estado na consecução de atividades voltadas à área da saúde.
Partindo desse contexto, certo afirmar que a imunidade tributária deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, desfalquem o patrimônio, diminuam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos das entidades beneficentes.
Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que a imunidade tributária deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, desfalquem o patrimônio, diminuam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos das entidades beneficentes.
Porém, instada a manifestar-se, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante ao deslinde da controvérsia.
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca as teses jurídicas de existência de coisa
julgada garantindo a apuração dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, bem como, sucessivamente, do direito aos juros moratórios vencidos no curso da lide até a data da inscrição do crédito no orçamento.
3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve análise, pela Corte local, das questões suscitadas pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca das teses jurídicas de existência de coisa julgada, garantindo a apuração dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, bem como, sucessivamente, do direito aos juros moratórios vencidos no curso da lide até a data da inscrição do crédito no orçamento.
(REsp 1.891.151/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pagamento do salário-maternidade, por entender que não se paga o mesmo benefício duas vezes.
2. Alega a recorrente que o acórdão vergastado partiu de premissa equivocada consequente da falta do correto exame da prova carreada ao feito, ao ter reformado a sentença de primeira instância sob o argumento de que a indenização constante do acordo trabalhista já teria englobado o período de salário maternidade, quando o referido documento é expresso em fazer constar o contrário.
3. O recurso merece acolhida, ante a aparente violação ao artigo 1.022 do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa à análise da questão referente ao fato de não ter sido o benefício de salário-maternidade incluído no acordo trabalhista realizado pela parte autora com ex empregador, omissão essa não superada a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(REsp 1.697.338/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de que a imunidade tributária deve abranger os impostos que, por
seus efeitos econômicos, desfalquem o patrimônio, diminuam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos das entidades beneficentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator