19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS 2021/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151607 - RS (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : AXEL SANDRO DE CASTRO CARVALHO (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA E OUTRO(S) - RS078267
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por AXEL SANDRO DE CASTRO CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. XXXXX-85.2021.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2021,
convertida em prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público público nesse
sentido, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
(tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. PROVA DA EXISTÊNCIA
DO CRIME EINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O
PERICULUM LIBERTATIS. IMPERATIVA
AMANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA,DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E PARA AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APREENSÃO DE 394 PORÇÕES DEMACONHA,
PESANDO 460 GRAMAS, 54 PORÇÕES DE
MACONHA,PESANDO 530 GRAMAS, 55 PINOS DE
COCAÍNA, NO PESO DE 42 GRAMAS, 01 SACO DE
PINOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE
ENTORPECENTES, 01 RÁDIO COMUNICADOR, 01
BALANÇA DE PRECISÃO, BEM COMO R$189,00 EM
MOEDA DIVERSA. PACIENTE QUE RESPONDE A
OUTRO PROCESSO POR DELITO DE MESMA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADEDA ADOÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE NÃOSE
MOSTRARIAM SUFICIENTES OU EFICAZES.
CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DEREVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA QUENÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE EVENTUALCONDENAÇÃO. INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROGNOSE EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DEPENA A SER IMPOSTO AO PACIENTE. RISCO GENÉRICO DECONTAMINAÇÃO NÃO É MOTIVO HÁBIL A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJ E DOSTJ. ORDEM DENEGADA (fl. 79).
Daí o presente recurso, no qual aponta ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e invoca o princípio da presunção de inocência.
Invoca a Recomendação n. 62/CNJ, aduzindo que a prática do crime em questão dá-se sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Além do mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 06 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator