16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.956 - RS (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ALCIDES FURQUIN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.956 - RS (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ALCIDES FURQUIN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIDES FURQUIN , contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 233-235).
A parte agravante aduz, em síntese, que seria insignificante o contrabando de 30 maços de cigarro e 100 unidades de tabaco para narguilé, em razão da ínfima quantidade de produtos importados, além de impugnar a comprovação da habitualidade delitiva. Assim, inexistindo real ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP, seria atípica a conduta.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.956 - RS (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ALCIDES FURQUIN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.
2. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.
A controvérsia verificada nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, consistente na importação clandestina de cigarros e tabaco.
A orientação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.
A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INGRESSO DE CIGARROS DE FORMA CLANDESTINA DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONTRABANDO. LESÃO A DIVERSOS BENS JURÍDICOS. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública, razão pela qual fica afastado o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância.
2. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a importação não autorizada de cigarros configura o crime de contrabando, razão pela qual não se questiona acerca de eventuais valores dos tributos suprimidos com o ingresso da mercadoria em território nacional para a aplicação do princípio da insignificância já que tais parâmetros são pertinentes ao crime de descaminho, o que não se aplica ao presente caso.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no RHC 140.817/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCAMINHO. CIGARRO. MERCADORIA INTEGRANTE DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, 'os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2021 Página 4 de 5
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de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas. Precedentes do STF e do STJ' (REsp n. 1.719.439/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2018, grifei).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC 555.086/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)
Outrossim, a contumácia delitiva constatada pelo TRF também é fundamento válido para obstar a incidência do princípio da insignificância, mesmo quando lastreada na existência de procedimentos administrativo-fiscais como já decidiu este Tribunal Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 DO CPP E 334 DO CP. CONTRABANDO. 750 UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 383 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ABAIXO DE R$ 20.000,00. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. HARMONIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. TESE 157. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO RECORRIDO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Razão assiste ao agravante, quanto à reclassificação da conduta nesta etapa processual, sob pena de cerceamento de defesa, notadamente em razão do momento oportuno para a aplicação da emendatio libelli ser a prolação da sentença.
2. A matéria controvertida está pacificada neste Superior Tribunal, firme em assinalar que o momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é na prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório (AgRg no AREsp n. 1.134.819/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
3. No que se refere ao pleito de reconhecimento da bagatela, a instância ordinária reconheceu a existência de outros processos administrativos contra o agravante.
4. O Tribunal a quo entendeu que a verificação da existência de habitualidade criminosa seria irrelevante para análise do princípio da insignificância, entendimento este que se mostra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos.
5. Contumácia delitiva do paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos
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administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016).
6. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (AgRg nos EDcl no REsp 1.279.686/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017).
7. Agravo regimental parcialmente provido, para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, consequentemente, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, afastando, tão somente, a reclassificação da conduta para o delito de contrabando, permanecendo incólumes os seus demais termos".
( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 15/10/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-6 REsp 1.925.956 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX00375201971 XXXXX20194047202
EM MESA JULGADO: 03/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ALCIDES FURQUIN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral -Contrabando ou descaminho
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ALCIDES FURQUIN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.