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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1951005 RJ 2021/0233968-7 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1951005 - RJ (2021/0233968-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MARIA TERESA GRANATO PEREIRA
ADVOGADOS : RICARDO GRANATO PEREIRA - RJ201902 MARIANA GRANATO PEREIRA - RJ167981
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : DANIELA STORRY LINS ROSADO DOS SANTOS - RJ077547
ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES E OUTRO(S) - RJ102472
DESPACHO
Verifica-se das razões do recurso especial que a recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
O benefício já havia sido indeferido pelo d. Juízo de primeiro grau, consoante decisão proferida em 08/07/2016 (e-STJ fls. 484/485), tendo a recorrente recolhido as custas processuais.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente nas razões do recurso especial e que houve prévio recolhimento das custas processuais para o ajuizamento da ação, imperiosa a demonstração da alteração da situação econômica da parte para a concessão da benesse, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, que, registre-se, nem sequer foi apresentada quando da formulação do novo pedido.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção.
2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
3. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal. Precedentes.
4. Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em
qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie.
5. De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. EFICÁCIA EX NUNC.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo, na vigência do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, tinha seu deferimento condicionado à análise, pelo magistrado, das provas a serem apresentadas pelo requerente e a eficácia da decisão de concessão possuía efeitos ex nunc.
2. Hipótese em que o TRF da 3ª Região decidiu: "[...] em sendo requerido o benefício da assistência judiciária, no curso da demanda, incumbe ao requerente a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso [...] o agravante, ao ajuizar a ação originária não formulou pedido de justiça gratuita, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais [...] ainda que houvesse comprovação da alteração da situação econômica do agravante, a concessão do benefício não teria o condão de produzir efeitos em relação à caução exigida no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1448570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 24/04/2018)
Nesse mesmo sentido o acórdão proferido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp nº 1.064.251/GO, de relatoria do em. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 24/11/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação da recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos 3 (três) últimos salários ou contracheques com o valor recebido a título de vencimentos, bem como eventuais comprovantes de despesas extraordinárias que possam subsidiar a análise do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator