2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1814501 SP 2019/0133343-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1814501 - SP (2019/0133343-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO : CLÁUDIO RODARTE CAMOZZI - GO018727
RECORRIDO : REGINALDO DE LIMA
RECORRIDO : ANDREA CARLA DAS NEVES DE LIMA
ADVOGADO : ATHILA RENATO CERQUEIRA - SP237770
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA DE PARCELAMENTO EM FAVOR DA
INCORPORADORA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
IMEDIATA. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SPE OLIMPIA Q27
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Incorporação
imobiliária – Rescisão por desistência – Devolução integral das parcelas
pagas – Inadmissibilidade – Desconto de 10% como ressarcimento dos custos
administrativos previsto no contrato e admitido na lei – Aplicação do art.413
do CC (antigo art.924 do CC de 1.916) – Condição para devolução, ao invés
de devolução em parcela única – Inadmissibilidade – Excessiva onerosidade
– Súmula 2 do TJSP – Perda das arras, de natureza expressamente penitencial, também corretamente decretada em primeiro grau – Juros moratórios incidentes desde a citação, como acertadamente decidido em primeiro grau – Correção monetária, porém, que incide desde cada desembolso, por ser mero mecanismo de reposição do valor da moeda – Sentença reformada nesse ponto, acolhendo-se somente nesse particular a pretensão recursal dos autores – Sucumbência recíproca determinada, com reforma parcial da sentença, acolhendo-se só nesse ponto a pretensão recursal da ré – Apelos providos em parte. (fl. 291)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 104, 157, §2°, 394, 396 421 e 422 da CC/2002, sob os argumentos de: (a) validade da cláusula de restituição parcelada das quantias pagas; e (b) incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. Aduziu, alternativamente, negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 350/9.
É o relatório.
Passo a decidir .
O recurso especial merece ser provido, em parte.
A controvérsia tem origem em resolução, por iniciativa do comprador, de promessa de compra e venda de cota imobiliária de imóvel sob regime da incorporação imobiliária.
Inicialmente, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015), vislumbro a possibilidade de enfrentamento do mérito recursal, ficando prejudicado o pedido alternativo de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
No que tange à condenação da incorporadora à restituição dos valores pagos em parcela única, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
cristalizado na Súmula 543/STJ e no Tema 577/STJ, abaixo transcritos:
Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifos acrescentados)
Tema 577/STJ - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à ora recorrente.
O Tribunal de origem entendeu que o termo a quo dos juros de mora seria a data da citação da incorporadora nesta demanda.
Esse entendimento está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado pelo rito dos repetitivos, no sentido de que, tratando-se de resolução do contrato por culpa do comprador, o termo inicial dos juros de mora da obrigação de restituir é a data do trânsito em julgado.
Refiro-me ao Tema 1002/STJ, abaixo transcrito:
Tema 1002/STJ - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse ponto, impende a reforma do acórdão recorrido para protrair o termo inicial dos juros de mora.
Destarte, o recurso especial merece ser provido, em parte.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para protrair o termo inicial dos juros de mora até à data do trânsito em Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA29731585 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 10/08/2021 12:13:37
Publicação no DJe/STJ nº 3209 de 12/08/2021. Código de Controle do Documento: b2fc974a-be4c-4347-b3c0-1acbe1479a3a
julgado.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator