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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1622272 AM 2016/0225106-6 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1622272 - AM (2016/0225106-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) -AM000671A CÍNTIA HOSSOKAWA - AM007437
RECORRIDO : R F NOBRE
ADVOGADO : JOSÉ DA ROCHA FREIRE - AM003768
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LG ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Amazonas, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DEDOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO -REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO
CADERNO PROCESSUAL AO TRIBUNAL "AD QUEM" PARA ANÁLISE DE
VÍCIO PROCESSUAL QUANDO DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO NAQUELA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. ART.245 DO CPC -DECISÃO MANTIDA. MULTA DE UM POR CENTO APLICADA AO
AGRAVANTE CONSIDERADA INDEVIDA - CASSAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A preliminar de ausência de
documento obrigatório arguida pelo recorrido não procede, pois consta (fls.
336/337) documento hábil a suprir e provar a tempestividade do recurso(art.
525, I, do CPC), possibilitando assim o exame da sua tempestividade.- Pedido
do recorrente que aponta vício na intimação de acórdão no Tribunal, deveria
ter sido dirigida ao relator do processo no segundo grau, no momento
oportuno, nãos ubsistindo o pedido de envio do caderno processual aquela
instância para análise do suposto vício, após decorrido seis meses do trânsito
em julgado do acórdão e mais de sete meses da publicação no DJE, pois a
matéria resta atingida pelo instituto da preclusão (art.245 do CPC).- Indevida
é a multa de 1% (um por cento) aplicada ao Agravante, pois o pedido não
tinha por escopo procrastinar a marcha do processo de execução, pois
embora preclusa a matéria alegada, não se denota na atitude do Agravante
essa pretensão, mas apenas um inconformismo razoável que não trouxe
qualquer prejuízo ao bom andamento do processo.- Recurso conhecido e
parcialmente provido."
(e-STJ fl. 363)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 245 do CPC/73,
sustentando que não tomou ciência do julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal
local, em virtude da inobservância de pedido prévio de publicação exclusiva. Busca, assim, o
reconhecimento de nulidade e a restituição do prazo recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos que o Tribunal local concluiu por não declarar a nulidade,
em razão do transcurso de mais de 6 meses desde o trânsito em julgado do decisum.
Entretanto, essa conclusão vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, a
qual entende configurar nulidade a intimação realizada em desacordo com o pedido prévio de
publicação exclusiva. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.
(EAREsp 1306464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021)
No caso concreto, o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da conforimidade da
intimação ou sua efetiva realização em nome diverso daquele indicado para publicação
exclusiva. Destarte, imprescindível o retorno dos autos para que se pronuncie quanto às
circunstâncias fáticas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nos termos da Súmula
568/STJ, dou-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que se aprecie a conformidade ou nulidade da intimação impugnada,. na esteira do devido
processo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator