14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1950774 - BA (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME : AGSERVICE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTRO(S) -BA014593
RECORRIDO : MUNÍCIPIO DE PATOS
PROCURADOR : ABRAÃO PEDRO TEIXEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - PB011710
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO(S) - PE019387
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, cuja ementa assim se resume:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. PROJETO EXECUTIVO.
PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DA
OBRA. PAGAMENTO DO PROJETO À PARTE DO VALOR
CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. Por meio a presente demanda, a Empresa Autora pretendeu a
condenação dos Réus - Caixa Econômica Federal e Prefeitura de
Patos/PB - a se absterem de utilizar as especificações técnicas e
os projetos vinculados à ART nº BA 2014.079455, de autoria da
Demandante, ou de reproduzi-los total ou parcialmente para fins
de licitação das obras objeto do Edital nº 01/2015 ou para fins de
liberação de recursos federais junto à CAIXA, devolvendo-se tais
projetos à Requerente. Ainda foi pleiteada indenização por danos
materiais e morais decorrentes da utilização não autorizada do
mencionado projeto de engenharia. Os pedidos foram julgados
improcedentes e os honorários fixados em R$ 30.000,00 a cargo
da parte Autora.
2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento de que a motivação referenciada "per
relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional,
tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC XXXXX AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença.
3. "Incorporo à presente sentença os fundamentos expostos na decisão que denegou a tutela antecipada (Id. XXXXX.424332): (...) Compulsando os autos, constato que: a) O Município de Patos/PB contratou a autora para a "execução de obras e serviços de Macro Drenagem no Município de Patos - Paraíba, com fornecimento de materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos necessários para a execução dos referidos serviços" (Contrato 738/2011 - id.: XXXXX.410799); b) O referido Contrato (id.:4058205.410799 - p. 3), em sua cláusula segunda, esclarece que o objeto é 'sob regime de empreitada por preços unitários, bem como todos os serviços complementares necessários à funcionalidade da obra, e deverão ser obedecidos os projetos, plantas, especificações e observações técnicas fornecidas pela PREFEITURA ou posteriormente desenvolvidas no decorrer da obra, que serão parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição'."
4. "A administração pública, quando da realização de outro empreendimento ou de parcela do mesmo, não pode ser impedida de utilizar o projeto de engenharia proveniente de contrato anterior, o qual previa expressamente que os projetos, plantas, especificações e observações técnicas fornecidas pela PREFEITURA ou posteriormente desenvolvidas no decorrer da obra serão partes integrantes do contrato, independentemente de transcrição (id.: XXXXX.410799). Ou seja, todos os projetos produzidos no referido contrato poderiam ser utilizados pela prefeitura contratante, real proprietária dos produtos decorrentes da avença."
5. "No caso dos autos, mais uma vez, a própria autora afirma (id. XXXXX.410654 - p. 2) que o projeto de engenharia, objeto da presente ação e de sua autoria, foi "elaborado no curso do Contrato n.º 738/2011 (já encerrado)". Portanto, em cognição sumária, presume-se que o projeto executivo dos canais de Macrodrenagem Noé Trajano e Novo Horizonte foram efetivamente pagos através do Contrato 738/2011, proveniente do Contrato de Repasse n. XXXXX-39, já que foram liberados R$ 26.275.161,98 (vinte e seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) (id.4058205.410658)."
6. Em resumo, a Autora pleiteia a devolução do projeto de engenharia por ela elaborado quando em vigor o Contrato nº 738/2011 (para execução de obras de macro drenagem no Município de Patos/PB), alegando não ter sido remunerada por tal serviço, bem como indenização por danos materiais e morais pela indevida utilização do mencionado projeto. Acontece que o mencionado contrato previu, expressamente, em uma de suas cláusulas, a necessidade de serem "obedecidos os projetos, plantas, especificações e observações técnicas fornecidas pela PREFEITURA ou posteriormente desenvolvidas no decorrer da obra, que serão parte integrante deste contrato,
independentemente de transcrição". Portanto, os projetos elaborados no curso do contrato fazem parte do acordo e, portanto, podem e devem ser utilizados pela Administração Contratante.
7. Não há dúvida de que o projeto de engenharia em comento foi criado no curso do referido pacto. A própria Autora reconhece esse fato. Ademais, como foi previsto, no contrato, a elaboração de projetos no seu curso, logicamente seu custo está embutido no valor contratado. Inclusive, não há questionamento quanto ao pagamento integral do aludido valor contratado, mas apenas se pleiteia o pagamento do projeto executivo como se fosse um trabalho à parte do todo contratado, quando, na verdade, os projetos são partes integrantes do contrato.
8. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que corresponde a 10% do valor da causa, eis que os pedidos foram julgados improcedentes. Tal montante se coaduna com o disposto no art. 85, §§ 3º, I; 4º, III; e 6º; de forma que não merece reforma.
9. Apelação improvida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 0,5% (meio por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art.85, § 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração, negaram provimento.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou os seguintes argumentos e teses jurídicas que demonstraram os fatos que ensejaram a elaboração do projeto e o uso indevido deste pelos recorridos, bem como a circunstância pela qual a recorrente ficou sem a remuneração devida, já que ela só seria remunerada quando a obra viesse a ser executada, execução essa que não chegou a acontecer:
i) "mesmo entendendo que os apelados poderiam utilizar o PROJETO DE ENGENHARIA vinculado à ART nº BA2014.079455 sem autorização da ora apelante, o juízo de piso não poderia ter indeferido o pedido de indenização em valor equivalente pelo menos aos custos de elaboração do referido projeto (R$ 300.000,005 ), sob pena de validar ato de enriquecimento ilícito praticado pelos apelados, tudo nos termos dos artigos 884 e 944 do Código Civil”; (itens 32 a 34 da apelação)
ii) "que a opção do Município e da CAIXA de deflagrar novo procedimento licitatório para realização das etapas pendentes não foi alvo de qualquer impugnação da empresa contratada e aqui embargante, que, no entanto, buscou o Poder Judiciário para garantir seu direito de ser remunerada pelo serviço executado antecipadamente de elaboração do projeto em comento"; (itens 13, 19, 24 a 26 da apelação)
iii) "o Município confessou que o PROJETO foi elaborado no curso do contrato administrativo então em curso (Contrato 738/2011), e não controverteu o fato de não ter pago pelo projeto, apesar de ter recebido da CAIXA R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento do PROJETO elaborado pela ANDRADE GALVÃO (item 36 da apelação)
Decisão de admissibilidade à fl. 479 (e-STJ ) reconhecendo provável violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A insurgência merece prosperar.
A despeito do que constou do acórdão recorrido no julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre os itens 13, 19, 24, 26, 32 a 34 e 36 do recurso de apelação.
Cumpre registrar que tais alegações foram suscitadas no momento oportuno e reiteradas em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, persistindo a omissão destacada.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco Estadual.
2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.4.2010)
Assim, merece ser provido o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator