Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1951870 RS 2021/0239389-5 - Decisão Monocrática
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1951870 - RS (2021/0239389-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : INTECNIAL S/A
RECORRENTE : PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURIDICA E ADVOCACIA
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
RECORRIDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por INTECNIAL S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICAL E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fl. 90):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO FISCAL. PREFERÊNCIA.
1. O destaque dos honorários contratuais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, apenas produz efeitos após o crédito tornar-se disponível ao credor.
2. Na hipótese, os honorários advocatícios contratuais não têm preferência de pagamento sobre os créditos tributários, garantidos por penhora no rosto dos autos.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos consoante os
fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 116e):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. SUPRIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 146 DA CF E AO ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios, não obstante seu caráter alimentar, não podem ser equiparados, por decisão judicial ou por lei ordinária, aos créditos trabalhistas para fins de preferência em relação ao créditos tributário sem sede de execução fiscal, sob pena de afronta ao art. 146, III, b , da Constituição Federal e ao art. 186 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem repercussão, no entanto, no resultado do acórdão embargado.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 186 do CTN - "A interpretação sistemática e teleológica do art. 186 do CTN aponta para a inclusão dos honorários advocatícios - sejam eles sucumbenciais ou contratuais - no conceito do que seja créditos decorrentes da relação de trabalho e, portanto, eles gozam de preferência" (fl. 136e). "[...] a preferência do crédito de natureza alimentar em face do crédito tributário trata de matéria que abrange os mais variados ramos do direito, não podendo ser limitada ao conceito de norma geral de direito tributário." (fl. 139e);
(ii) Art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 - "[...] o advento da constrição representada pela penhora no rosto dos autos não tem o condão de afastar o direito à reserva dos honorários advocatícios, prevista no art. 22, § 4º da lei nº 8.906/94 pois estes possuem preferência para o recebimento." (fl. 140e).
Com contrarrazões (fls. 165/167e), o recurso foi admitido (fls. 170/171e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte segundo a qual os créditos resultantes de honorários
advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art. 186 do
CTN, consoante extrai- se dos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ.
1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente".
2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art.
711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação.
3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls. 705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos. (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO NOS EDCL NOS
ERESP 1.351.256/PR.
1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015).
2. Considerando-se aplicável à espécie o disposto no art. 186 do CTN, no sentido de que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho", impõe-se o reconhecimento da preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios em face dos créditos tributários.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1133530/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015, destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza "de preferência sobre os créditos tributários".
2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal." Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família" (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1812770/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer que os
honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza
alimentar, equiparando-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art.
186 do CTN; e determino o retorno dos autos, a fim que o tribunal de origem reexamine
o pedido de reserva dos honorários advocatícios considerando a fundamentação
apontada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora