29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 656852 SC 2021/0096473-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 656852 SC 2021/0096473-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/08/2021
Julgamento
10 de Agosto de 2021
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Admite-se o contraditório diferido para a imposição de qualquer medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, inclusive para a decretação de prisão, na hipótese em que a urgência ou o perigo de ineficácia são demonstrados de forma fundamentada na decisão atacada.
3. A prisão preventiva é adequada nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
4. Os maus antecedentes, a reincidência, os atos infracionais pretéritos e ações penais em curso justificam a decretação de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).