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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037 RS 2018/0201325-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037 RS 2018/0201325-8
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 13/08/2021
Julgamento
10 de Agosto de 2021
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos embargos de divergência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.