1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1758062 SP 2018/0195037-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1758062 SP 2018/0195037-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2021
Julgamento
28 de Junho de 2021
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. INDEXADOR MONETÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 463 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na forma da jurisprudência, "a competência do STJ restringe- se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" ( EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
5. Hipótese em que, com a presente ação ordinária, as autoras, ora agravantes, buscam a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue a proceder à correção monetária de suas demonstrações financeiras, relativamente ao ano-base de 1990, mediante a disciplina constante nas Leis ns. 7.730/1989, 7.799/1989 e 8.088/1990, que determinam a observância do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), atualizado pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), requerendo, em substituição, a incidência do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sendo clara a pretensão de afastamento de conteúdo normativo de lei federal, por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal, e não mera interpretação da legislação de regência, revelando o caráter constitucional da controvérsia.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.