25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632 RS 2020/0181680-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632 RS 2020/0181680-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2021
Julgamento
28 de Junho de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
1. Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 1.815.647/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020.
2. Verifica-se que a hipótese dos autos não trata da exceção à regra acima, relativa aos casos em que o Cumprimento de Sentença individual advém de sentença exarada em Ação Coletiva, quando invariavelmente é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. A título ilustrativo: REsp 1.859.615/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020.
3. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.