17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1795558 - PR (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489 CLEITON SAGGIN - PR093062 HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.558 - PR (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489 CLEITON SAGGIN - PR093062 HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, a agravante afirma que não se aplica o óbice da
Súmula 7/STJ ao caso, pois "em nenhum momento o Agravante adentrou na esfera dos fatos, mas
tão somente atacou o entendimento equivocado do TJRS, em relação ao cumprimento do
contrato por parte do Agravado" (fl. 942). Aduz que "o presente caso trata de revaloração da
prova, pois a própria decisão recorrida admite que o agravado não cumpriu com o contrato ao
deixar de efetuar a compra das cotas previstas" (fl. 942).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o
presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 947/968.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.558 - PR (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489 CLEITON SAGGIN - PR093062 HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336 EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.558 - PR (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489 CLEITON SAGGIN - PR093062 HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao artigo 371 do
CPC/15, argumentando que a eg. Corte de origem não valorou corretamente as provas acostadas
aos autos, pois no contrato firmado foi estabelecido que a aquisição dos volumes de combustível
deveria ser integral.
Por sua vez, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório, entendeu ter
ficado configurado, na hipótese, o instituto da supressio, ante a inércia da parte ré quanto à
cobrança de aquisição dos produtos faltantes, o que gerou no autor a expectativa (surrectio) de que
o contrato não seria mais cumprido em relação às cotas mínimas contratadas.
A propósito, confira-se trecho do acórdão a seguir (fls. 750/751):
A finalidade do entabulamento de um contrato, portanto, é gerar efeitos e interferir na esfera de interesse das partes. De forma alguma o contrato pode servir tão somente para satisfazer um prazer ou necessidade simples e pura de contratar.
Portanto, não é coerente admitir que o contrato – agora, supostamente prorrogado – continuou a existir após o termo final se, por aproximadamente quatro anos, a parte interessada nunca procurou satisfazer o seu direito contratual no fornecimento do que restava de combustível aditivado.
E não é só isso, pois que, na verdade, diversos contratos foram entabulados para execução conjunta. Além da discutida promessa de compra e venda
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mercantil (mov. 1.7), a relação negocial das partes previa a licença para uso da marca Petrobras (mov. 1.8), comodato de equipamentos (mov. 1.9), todos garantidos por fiança (mov. 1.11) e hipoteca (mov. 1.6).
Ao que tudo indica, até por ausência de contrariedade da parte apelada, todos foram encerrados pela cessação das relações negociais partes, tendo o documento de mov. 43.3 (produzido pela apelada) dado conta que a revenda estava inativa e não havia pendência de débitos.
Portanto, para esses casos, surgem os institutos da supressio e da surrectio.
(...)
Por estas premissas, tem-se que a inércia da ré por todos esses anos, de forma prolongada e reiterada, em não cobrar dos autores a aquisição do produto faltante, gerou ao contratante a justa expectativa de que este não mais exerceria este direito previsto contratualmente.
Entender o contrário seria admitir que o contrato permanecesse intacto eternamente, sendo o contratante surpreendido a qualquer momento com a cobrança do cumprimento da obrigação.
Diferentemente do que ocorreu naquele precedente, cujo voto vencedor do Des. Vitor Roberto Silva (com meu acompanhamento), descartou a referida tese da surrectio/supressio, no presente caso, a relação comercial entre as partes encerrou-se em 2013, não havendo sequer oferta dos combustíveis ditos faltantes, de forma se tornar materialmente impossível a prorrogação do contrato .
Naquele julgamento, destacou-se que a distribuidora não poderia exigir a aquisição de cota mínima de combustíveis antes de findo o prazo contratual, pois não havia a fixação de quantia mínima a ser mensalmente adquirida.
Ainda naquele caso, diferente do presente, havia estipulação do prazo máximo de prorrogação (2/5 do previsto inicialmente), e a pretensão do posto revendedor era a de se desvincular antes do final do prazo inicial.
Aqui, tudo difere, pois no ajuizamento da ação (e não notificação anterior) o contrato já havia se esgotado há muito tempo, devendo ser observada a conduta das partes para se concluir que não houve prorrogação, e nem a pendência de débitos não honrados, razão pela qual não há motivos para a continuidade do gravame hipotecário.
Para o caso, manteve-se relação jurídica equilibrada com a aquisição de volume total de insumos em quantia superior à prevista inicialmente, sendo desarrazoada a interpretação do credor para identificação de obrigação correspondente a prorrogação não ocorrida.
Diante destes argumentos, torna-se despicienda a análise da invocada prescrição, uma vez que se inexiste a pendência de obrigação contratual, é irrelevante a menção ao prazo prescricional da correspondente ação. (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, a
tutela da boa-fé objetiva "coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a
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legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio"
(REsp 1.426.413/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 1º/12/2016, DJe de 22/2/2017).
Conforme a jurisprudência do STJ, a supressio indica possibilidade de
redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução
contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a
renúncia a tal direito. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.
2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior .
4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da supressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916 .
5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido."
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 3.8.2015 - grifou-se).
"CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO .
C5
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2021 CXXXXX49425890830=04@ C0562304=04=00322450:1@
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(...)
3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.
4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra factum proprium, surrectio e supressio.
5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa .
6. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe 30.6.2011 - grifou-se).
"RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA.
1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício . Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada .
3. Recurso especial não provido."
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 29.11.2017 - grifou-se).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para afastar a caracterização dos institutos da surrectio e supressio, com base na conduta dos
contratantes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CULPA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
(...)
(AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A legislação processual civil vigente, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem não valorou corretamente as provas, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
(...)
(AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020,
Superior Tribunal de Justiça
DJe 03/09/2020, g.n.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
C5
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2021 CXXXXX49425890830=04@ C0562304=04=00322450:1@
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TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 1.795.558 / PR
Número Registro: 2020/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000XXXXX20188160176 XXXXX20188160176
Sessão Virtual de 15/06/2021 a 21/06/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489 CLEITON SAGGIN - PR093062 HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
AGRAVADO : CARVALHO DE PAIVA & CIA LTDA
AGRAVADO : CREZIO CARVALHO DE PAIVA
AGRAVADO : VANIR MARIA DE SOUZA PAIVA
ADVOGADOS : SÔNIA REGINA FAUSTINO - PR008410 ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS - PR093489
CLEITON SAGGIN - PR093062
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 22 de junho de 2021