19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP 2011/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESTA RELATORIA RECONSIDERADA. CONEXÃO AFASTADA. SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em razão da argumentação jurídica aventada no agravo interno, conclui-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada, passando-se a novo exame do feito.
2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitam-se as alegadas violações dos arts. 102 a 104 do CPC/73, uma vez que os processos já estão sentenciados, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.