3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1783729 - RS (2020/0287530-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ROMEU NICOLAU FUHR
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. Assim, não se pode conhecer de seu recurso nem pela alínea a nem pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
3. Ademais, o STJ firmou-se no sentido de que não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - RS
(2020/0287530-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ROMEU NICOLAU FUHR
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 906-908, e-STJ) proferida
pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
A parte agravante sustenta, em suma:
(...), os argumentos que ampararam à negativa se mostram injustos e ilegais, uma vez que são claramente indicados os dispositivos de Lei Federal violados, além de ter sido trazida à baila também julgados desta própria Corte em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que se a perícia judicial apura que o trabalhador exerce atividade insalubre, deve ser reconhecida como especial, mesmo que não esteja prevista em regulamento, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS.
No que tange à ausência de cotejo analítico, da mesma forma é equivocado o entendimento, pois foi claramente comprovado que o laudo pericial reconheceu a insalubridade do labor em função da exposição ao cimento, enquanto o Julgador a quo deixou de reconhecer como especial por falta de enquadramento em decreto regulamentador, ou seja, justamente a incidência da Súmula 198 do TFR (fl. 913, e-STJ).
Reitera ainda as questões apresentadas no apelo recursal.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo
provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - RS
(2020/0287530-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ROMEU NICOLAU FUHR
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. Assim, não se pode conhecer de seu recurso nem pela alínea a nem pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
3. Ademais, o STJ firmou-se no sentido de que não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado.
4. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 12 de maio de 2021.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos
hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
O Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) foi interposto
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quanti?cado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para ?ns de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
7. Se o segurado se ?liou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se
Superior Tribunal de Justiça
examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a de?nição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nas razões do apelo especial, o recorrente requer "seja o presente
recurso admitido e provido, para o fim de que seja reconhecida a divergência entre o
entendimento adotado os presentes autos e o entendimento consolidado na Súmula
198 do TFR, mediante a reafirmação do entendimento de que 'é possível se
reconhecer a especialidade da atividade, quando a perícia judicial apura que a
atividade é exercida de forma insalubre'" (fl. 843, e-STJ).
Conforme assentado na decisão monocrática, o Recurso Especial
interposto pela alínea a do permissivo constitucional exige demonstração
inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua
particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos.
Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não
supre a exigência de fundamentação adequada do Apelo especial.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
Superior Tribunal de Justiça
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. O Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
2. Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial.
3. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. (...)
5. Agravo Interno não provido.
( AgInt no AREsp 1.738.090/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/3/2021).
Assim, não se pode conhecer de seu recurso nem pela alínea a nem
pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência
jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas
estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
Ademais, o STJ firmou-se no sentido de que não é admissível a
realização do cotejo analítico com Súmula, mas apenas com os julgados que
originaram o entendimento sumulado.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1681656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Superior Tribunal de Justiça
Desse modo, conclui-se que o Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento, devendo ser mantida a decisão da Presidência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no AREsp 1.783.729 / RS
Número Registro: 2020/0287530-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000 22570920118210145 00174607020134049999 11100012179 14511100012179 22570920118210145 50401835620174049999
Sessão Virtual de 01/06/2021 a 07/06/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROMEU NICOLAU FUHR
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA
ESPECIAL (ART. 57/8)
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ROMEU NICOLAU FUHR
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.