28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1777064 PR 2020/0272727-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1777064 PR 2020/0272727-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2021
Julgamento
24 de Maio de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, II, da Constituição da Republica, bem como na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.
2. Desse modo, a modificação do acórdão descabe na via estreita do Recurso Especial, pois implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.