29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1951827 SP 2021/0237629-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1951827 - SP (2021/0237629-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
PROCURADORES : ANDERSON PEREIRA SANTOS - SP254214
CELSO BRUNO TORMENA - SP331689
RECORRIDO : DONA REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894 MARCOS ALBERTO GAZZETA - SP232255 ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143 BRUNO RAFAEL RAGAZZO - SP261564
INTERES. : CÍCERO INÁCIO DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa Exercícios de 2012 a 2015 - Exceção de pré-executividade rejeitada Alegada ilegitimidade passiva. Ocorrência. Transferência do imóvel, nos termos de instrumento particular de venda e compra. Recurso provido.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.227 e 1.245 do CC/2002 e 34 do CTN.
Aduz que tanto o promitente-vendedor como o promitente-comprador são partes legítimas para responder por eventual débito de IPTU, razão pela qual deve o recorrido ser considerado parte legitima para figurar no polo passivo do executivo fiscal.
Decisão de admissibilidade à fls. 87/88.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Consta do v. acórdão de origem:
A excipiente apresentou cópia de instrumento particular de compromisso de venda e compra, celebrado em 16.5.2004, pelo qual se constata a transmissão da posse do imóvel sobre o qual recai o imposto. Ainda que não registrado o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se induvidosa a transferência da posse a terceiro, que passou a exercê-la com animus domini, tudo a afastar a responsabilidade da agravante.
(...)
Assim, a existência de contrato particular, com a consequente transferência da posse, afasta a responsabilidade tributária do agravante, sendo esta, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse quadro, de rigor a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade da excipiente, prosseguindo a execução em face do atual possuidor.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema n. 122 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP), de minha relatoria, consolidou o entendimento de que tanto o promitente-comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o promitentevendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Em razão da importância da decisão e de sua especial eficácia vinculativa, transcreve-se a respectiva ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Por fim, é oportuno registrar que esse entendimento restou consolidado na Súmula 399/STJ, in verbis: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."
Observa-se que o posicionamento do Tribunal de origem é dissonante ao consolidado por esta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva da recorrida para responder pela cobrança de IPTU.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Inverta-se o ônus de sucumbência, respeitada, se houver, a gratuidade de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator