11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1758499 - SP (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
ADVOGADOS : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS018668 LÚCIO ROCA BRAGANÇA - RS051777
AGRAVADO : VANIA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO : NICOLLY RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO : KAUAN RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO : ROSELI DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS : FERNANDO CÉSAR PISSOLITO - SP227237 RAFAEL FEDICHIMA HIROSE - SP254388
DECISÃO
Trata-se de agravo em face da inadmissão do recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"SEGURO DE PESSOA. Apólice instituída por empregadora. Óbito do segurado. Abordagem de beneficiários. Direito à cobertura. Tese de agravamento de risco. Alegada presença de álcool no sangue da vítima. Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento" (fl. 345 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 762 e 768 do Código Civil.
Alega omissão e falta de fundamentação no julgado.
Menciona que "no caso dos autos, o Segurado teve a intenção de beber, de modo que incide a exclusão de cobertura" (fl. 394 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 412/418 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese, conforme se observa à fl. 381 e-STJ.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
Com efeito, sobre a embriaguez ao volante e o seguro de vida, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser vedada, nesta espécie
securitária e ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, a exclusão de
cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
A propósito:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que 'o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte' e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular
SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: '1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2)
Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos
quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor'. Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
5. Embargos de divergência providos."
(EREsp nº 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, DJe 2/5/2018).
Logo, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado
e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual
estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do
questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária
deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro
de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo
da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco
segurado.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez.
2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora.
3. As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
4. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio.
5. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma.
6. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
7. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
8. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de
vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
9. Recurso especial não provido."
(REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/5/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação - fl. 287 e-STJ, os quais devem ser majorados para
13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator