1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1621343 PR 2019/0342715-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1621343 PR 2019/0342715-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/08/2021
Julgamento
9 de Agosto de 2021
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU A PARTE IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", A DESPEITO DE SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença que, a despeito de se tratar de Mandado de Segurança, condenara a então impetrante ao pagamento de "indenização de honorários". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a decisão recorrida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que "não há espaço para rediscussão da matéria em sede de execução de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada".
III. O art. 25 da Lei 12.016/2009, dispositivo apontado como violado, não tem comando suficiente para fundamentar a tese recursal. Com efeito, no caso concreto, não se discute a correção da condenação da parte agravante na "indenização de honorários". Ao contrário, está em questão saber se o entendimento externado no aludido capítulo da decisão transitada em julgado constitui erro material, sanável a qualquer tempo. Nesse contexto, considerada a ausência de comando normativo suficiente a amparar a pretensão recursal, ressai evidente a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Ainda que superado o óbice, não assistiria razão à parte recorrente. Conforme assentou o Tribunal de origem no acórdão recorrido, a sentença transitada em julgado, em sede de Mandado de Segurança, condenou expressamente a parte agravante "a pagar à União (...) uma indenização de honorários". Como se nota, não se trata de erro material, mas de error in judicando, que deveria ter sido impugnado na via própria, ou, tendo o título transitado em julgado, na via excepcional da ação rescisória. A impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, não é o meio adequado para tanto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.