15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1940615 - SP (2021/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DAIANE OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1940615 - SP (2021/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DAIANE OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANE OLIVEIRA DE
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação : de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais ajuizada pela agravante, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A, em decorrência de negativa de cobertura de cirurgia plástica
reparadora pós cirurgia bariátrica.
Sentença : julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a custear
o procedimento cirúrgico pleiteado, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a
título de danos morais.
Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida,
para afastar a cobertura de materiais pós cirúrgicos de uso domiciliar, bem como
afastar a compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS APÓSCIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Condenação da Amil à cobertura das cirurgias reparadoras, necessárias após a realização de gastroplastia pela autora. Manutenção. Expressa indicação médica para: Mastopexia com inclusão de prótese; Dermolipectomia com correção de diástase e Lipoaspiraçãode Dorso; Lipodistrofiade dorso/Dermolipectomia não estética (Torsoplastia com lipoaspiração da região sacral); Dermolipectomia Crural; e Braquioplastia bilateral. Cirurgias reparadoras que não possuem caráter estético, sendo necessárias para a melhorada qualidade de vida da paciente. Súmulas 97 e 102 deste Tribunal. Manutenção da condenação da ré à obrigação de custeio das cirurgias, preferencialmente na rede credenciada. Afastamento, porém, da cobertura, em âmbito domiciliar, dos itens: cintas cirúrgicas, espumas, sutiã, meia antitrombo e curativo prevena para profilaxia de deiscência. Expressavedação legal (art. 10, VII da Lei 9.656/98). Afastamento, também, dos danos morais. Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde. Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica. Precedentes. Sucumbência recíproca das partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Recurso Especial : alegou violação dos arts. 186, 927 do CC, 6º, VI, do
CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurgiu-se contra o afastamento dos
danos morais.
Decisão unipessoal : conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: harmonia
Súmula 7/STJ (ausência de caracterização dos danos morais); falta de cotejo analítico e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno : a agravante alega ser desnecessário o reexame de provas, reiterando que a recusa indevida, caracteriza ilicitude da conduta da agravada, gerando o dever de indenizar. Sustenta ter comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo realizado o devido cotejo analítico.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
- Do dano moral.
Realmente, quanto ao tema, o entendimento mais recente das duas Turmas de Direito Privado do STJ é no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, principalmente nas situações de urgência e emergência, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/DF, 4ª Turma, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe 20/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP, 4ª Turma, DJe 18/06/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SC, 3ª Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; REsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no AREsp 1.343.942/SP, 4ª Turma, DJe 06/11/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe 26/03/2020.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a hipótese dos autos não
ultrapassou a mera divergência na interpretação das cláusulas contratuais, insuficiente para justificar a reparação pleiteada.
À propósito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
Por fim, mostrou-se incorreta a condenação da ré ao pagamento de danos morais, porque o mero inadimplemento do contrato por causa de indevida interpretação de cláusulas não é apto a gerar direito a tal indenização, inclusive em situações envolvendo plano de saúde. Nesse sentido:
(...)
No caso as cirurgias reparadoras eram de caráter eletivo e a cirurgia bariátrica havia sido realizada há mais de um ano (em 05/09/2018), tanto que a tutela de urgência foi revogada no
Agravo de Instrumento nº XXXXX-54.2020.8.26.0000. Nada indica, por fim, que a autora teria sofrido abalo psicológico em decorrência das negativas do plano de saúde. (e-STJ fls. 431/432)
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não caracterização do dano moral, realmente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Conforme asseverado na decisão recorrida, entre os acórdãos trazidos à colação, realmente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, quanto aos danos morais, de fato, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp XXXXX/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.940.615 / SP
Número Registro: 2021/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-15.2020.8.26.0348 XXXXX20208260348
Sessão Virtual de 10/08/2021 a 16/08/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DAIANE OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
RECORRIDO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : DAIANE OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.