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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1865282 - SP (2021/0091797-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : GILBERTO CANGIRANA PEDRA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto prlo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA ACONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, éassegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV). Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela ConstituiçãoFederal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) - tal benessepassou a ser disciplinada pelo NCPC (arts. 98 a 102), restando revogados, expressamente, nostermos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que oautor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de suafamília. Hipossuficiência demonstrada pelo agravante. Situação econômica que autoriza a concessão dosbenefícios da assistência judiciária. Agravo de Instrumento provido.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Inicialmente, em seu recurso especial, o INSS suscitou contrariedade aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição
dos aclaratórios, não se manifestou acerca da impossibilidade de concessão da justiça
gratuita ao particular.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o INSS apontou como
violados os arts. 98 e 99 do CPC, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a
hipossuficiência financeira do particular, fator que impossibilita a concessão do benefício
de justiça gratuita ora pleiteado.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do
STJ, foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da impossibilidade de
concessão da justiça gratuita ao particular, verifica-se não assistir razão ao INSS.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto
fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "ausentes outros elementos
nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda percebida não seria suficiente para
prover os custos do processo.".
Dessa forma, para rever tal posição, relativa à comprovação da
hipossuficiência financeira do particular capaz de justificar a concessão do benefício da
justiça gratuita, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator