15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2021/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 681919 - RS (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de
Execução Penal n. XXXXX-55.2020.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente obteve remição de 378 dias de pena, referente
aos dias trabalhados no período de 27.09.2019 a 10.10.2019 e de 11.10.2019 a
08.10.2020. Na oportunidade, o Juízo das execuções entendeu que para cada dia de
trabalho deveria ser descontado um dia da pena (e-STJ fls. 77/78).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para
reformar a decisão impugnada, devendo a remição referente ao período supracitado ser
contabilizada nos termos do artigo 126, §1°, inciso II, da LEP (e-STJ fls. 136/140).
No presente writ, sustenta a impetrante que a remição diferenciada confere
maior efetividade ao princípio da isonomia, porquanto privilegia a igualdade material em
detrimento da formal.
Destaca que o trabalho realizado pelos presos que recebem remição
diferenciada está ligado à manutenção das instalações do presídio, proporcionando
condições para a integração social do condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a remição conforme a
decisão do juízo da vara de execuções criminais.
Indeferida a liminar pela Vice-Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 143/144) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 147/161), opinou o Ministério Público Federal "pela denegação da ordem de habeas corpus" (e-STJ fls. 166/168).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções que deferiu ao paciente a remição da pena na proporção de um dia de perdão da pena para cada dia de trabalho. A respeito, disse o Relator do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, ao reformar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 137/138):
Em apreciação a estes registros, o Juízo a quo deferiu a remição de 378 dias do saldo da pena do preso, que se referem ao total de 378 dias trabalhados (seq. 46.1 do PEC), como se verifica da decisão abaixo transcrita:
'Outrossim, a remição diferenciada na proporção de 1 por 1 justifica-se pelo fato de que os presos que assim tem trabalhado na área externa, tarefas específicas, faxina e cozinha da casa prisional, do regime fechado, passam por criteriosa seleção da equipe técnica da casa prisional, incluindo avaliação disciplinar e também avaliação psicossocial. Estes referidos
apenados vem demostrando excepcional desempenho nas atividades a eles atribuídas, sendo notórias as melhorias na área externa no presídio e albergue.
Deve se entender a dinâmica da casa prisional, pois diante dessa colaboração dos presos para com a administração da casa prisional, os mesmos demonstram interesse no trabalho e na ressocialização, sofrendo até mesmo represálias por parte de outros detentos. Ainda, desde o início das atividades que passaram a realizar de tal maneira, não praticaram qualquer tipo de ato de indisciplina.
Tal quadro reclama uma solução peculiar quanto à remição, de modo a reduzir o risco em relação aos presos que colaboraram com a melhoria do estabelecimento prisional, bem como de recompensar adequadamente o trabalho desempenhado, pois demonstra inequívoco senso de responsabilidade e intento de ressocialização.
No caso concreto, a atividade exercida pelo apenado é uma atividade de confiança da administração.
Outrossim, importante mencionar que a remição diferenciada, na modalidade um por um, já era deferida junto a Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul, muito antes da instalação da VECRSCS, há mais de vinte anos atrás,(sic) frize-se, sem que houvesse agravo em execução por parte do órgão ministerial, como forma de valorizar aqueles apenados que trabalhavam na conservação da casa prisional, tendo em vista o reduzido número de servidores penitenciários lotados no interior. Com a instalação da VECRSC, os deferimentos continuaram com fundamento no costume instalado e como forma de manter a ordem, disciplina e limpeza da unidade prisional localizada na sede desta vara, sendo que, diante das diversas reivindicações de apenados durantes as inspeções e de modo tratar todos os apenados das casas prisionais vinculadas a Vara Regional de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul deforma igualitária, o benefício foi estendido a todos aqueles apenados que, em razão da confiança da administração, realizavam as funções ligadas a manutenção das casas prisionais.
Assim, o presente deferimento se fundamenta no "costume" e na tradição, bem como na necessidade de conferir tratamento igualitário aos apenados que passaram a ser vinculados a uma única vara, com um único titular.
Registre-se que o costume não é só fonte do direito, mas serve de parâmetro da aplicação da justiça, já que como regra não escrita, que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as partes que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos, tem força de lei.
No caso, o "costume" que introduziu a remição diferenciada nas unidades prisionais vinculadas a VECRSCS em situações peculiares, ao meu sentir, porque sobreviveu por mais de vinte anos no Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, com o consentimento tácito de todas as partes (nunca fora proposto agravo em execução de seu deferimento), possui força de lei e serve de parâmetro para aplicação da justiça, mesmo que não exista na Lei de Execução Penal lei expressa neste sentido.
Diante do exposto, DEFIRO a remição de 378 dias do saldo da pena do apenado diante de 378 dias trabalhados nos períodos de 27/09/2019à10/10/2019 e 11/10/2019 à 08/10/2020, conforme AET nº 0338461/2020, deseq. 40.1.'
Alegou o agravante que o cálculo utilizado pela magistrada a quo não possui previsão legal, devendo a proporção ser de 1 dia remido para cada 3 dias trabalhados, conforme dispõe o artigo 126, §1º, II, da LEP, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
Razão lhe assiste.
Ora, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais disciplina a remição de parte do tempo de pena ao condenado do regime fechado e semiaberto pelo
trabalho ou pelo estudo, estabelecendo em seu parágrafo primeiro as normas para o seu cálculo, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº12.433, de 2011)
A eleição de critérios não previstos na lei que normatiza a execução penal, privilegiando certos presos selecionados que exerçam "atividade de confiança da administração", não pode ser permitida, sob pena de ofensa aos princípios da reserva legal e da igualdade, que norteiam a execução penal e, sistematicamente, conferem tratamento isonômico aos apenados.
Quanto ao cálculo da remição pelo período de trabalho desenvolvido de 27.09.2019 a 10.10.2019 e de 11.10.2019a 08.10.2020 (378 dias), deve ser feito em atenção ao regramento previsto no artigo 126, §1º, inciso II, da Lei nº 7.210/84, não sendo possível adotar a proporção de "um dia remido por um dia de trabalho".
Nesse mesmo sentido, é a recente jurisprudência desta Sétima Câmara Criminal e deste Tribunal de Justiça:
(...)
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada, devendo a remição referente ao período de trabalho de 27.09.2019 a 10.10.2019 e 11.10.2019 a 08.10.2020 ser contabilizada nos termos do artigo 126, §1°, inciso II, da LEP.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o entendimento da Corte de
origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a contagem de um dia de trabalho equivaleria a um dia de pena não
encontra apoio na legislação vigente. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. FORMA DE CONTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que "para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/2/2019).
III - In casu, a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 659.822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. DIAS TRABALHADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas.
2. Não obstante a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros fixados na norma, vale dizer, máximo de 8 horas diárias e remição de 1 dia a cada 3 de trabalho.
3. Ainda que o condenado trabalhe mais de 6 horas por dia, não é possível que sejam utilizadas as horas excedentes para contar um novo período de remição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 289.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator