15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1921564 - DF (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA
RECORRIDO : TRANSPORTES FÁTIMA LTDA
RECORRIDO : POSTO BANDEIRANTES LTDA
RECORRIDO : VIACAO TORRES LTDA
RECORRIDO : TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA
OUTRO NOME : BETIM DIESEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009 BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
AGRAVANTE : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA
AGRAVANTE : TRANSPORTES FÁTIMA LTDA
AGRAVANTE : POSTO BANDEIRANTES LTDA
AGRAVANTE : VIACAO TORRES LTDA
AGRAVANTE : TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA
OUTRO NOME : BETIM DIESEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009 BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DE NFLDS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS REVOGADOS. ALEGAÇÃO REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO, DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS FIRMADO ENTRE A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DOS TRIBUTOS PAGOS POR MEIO DE CHEQUES NOMINATIVOS A BANCOS CREDENCIADOS. CHEQUES COMPENSADOS. APRESENTAÇÃO DE DARPS COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDES, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM AUTENTICAÇÕES MECÂNICAS PERPETRADAS POR GERENTES DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. IRRESPONSABILIDADE DOS CONTRIBUINTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA. 1. A indicação de dispositivos legais já revogados à época da lavratura das NFLDs - em razão da utilização de antigos formulários pelo réu -, ou mesmo a sua não indicação, constitui mera irregularidade formal, que não é capaz de macular a substância do ato, notadamente porque, a par de o então Decreto 77.077/1976 ter sido revogado pelo Decreto 89.312/1984 - que praticamente reproduziu as mesmas disposições contidas no diploma normativo anterior -, à notificação fiscal está anexado discriminativo que especifica de forma detalhada os débitos das contribuintes, além de relatório do qual consta o fundamento legal utilizado (art. 167 do Regulamento do Custeio da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto 83.081/79, incisos II e IV). Precedente. 2. A existência de contrato ou convênio firmado pela entidade previdenciária com instituições bancárias para o recebimento de contribuições previdenciárias, além de autorizar o contribuinte a efetuar o pagamento da exação devida na agência, impõe ao Banco a obrigação de repasse dos valores arrecadados, devendo responder por eventuais danos e prejuízos causados por seus empregados, não podendo alcançar o contribuinte, que, presume-se, já não é capaz de interferir nessa fase, salvo comprovação em sentido contrário, inexistente nos autos. 3. Não se mostra razoável exigir das apelantes conduta diferente da que foi adotada, posto que emitiram cheques nominais às instituições financeiras credenciadas e encaminharam os Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias para pagamento, recebendo-os devidamente autenticados e, além disso, com a compensação dos cheques emitidos em suas contas bancárias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial, tida por interposta, a e provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 498, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao art. 156, inciso I, do CTN, bem como aos arts. 186 e 932, inciso III, do CC, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "consignou-se que, tendo as empresas enviado cheques nominativos para o pagamento das contribuições, que foram compensados, há que se excluir sua responsabilidade pelo desvio dos valores levado a efeito pelos gerentes dos bancos. Data vênia, ao assim se posicionar, a eg. Turma se omitiu quanto ao art. 156, I, do CTN, 186 e 932, III, do Código Civil"; (c) "a hipótese não se enquadra no art. 156, I, do CTN, mas, ainda assim, reconheceu-se a ausência de relação jurídica entre as empresas e a União no tocante aos débitos em discussão. Evidentemente que tal posicionamento fere os citados dispositivos infraconstitucionais, merecendo esclarecimento".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A despeito do que constou do acórdão de fls. 2396/2418, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da seguinte alegação:
Consignou-se que, tendo as empresas enviado cheques nominativos para o pagamento das contribuições, que foram compensados, há que se excluir sua responsabilidade pelo desvio dos valores levado a efeito pelos gerentes dos bancos.
Data vênia, ao assim se posicionar, a eg. Turma se omitiu quanto ao art. 156, I, do CTN, 186 e 932, III, do Código Civil.
Em última análise, houve declaração de legitimidade dos "pagamentos" efetuados pela empresa, ainda que estes, comprovadamente, não tenham ocorrido ante o desvio do dinheiro para contas de terceiros.
O art. 156 do CTN é expresso ao enumerar as hipóteses de extinção do crédito tributário, sendo que o seu inciso I trata do pagamento.
No caso em análise, não há que se falar em pagamento. Embora as empresas tenham encaminhado cheques por meio de um terceiro, parte dos valores foram desviados, não chegando aos cofres públicos.
Ora, como se afirmar a extinção do crédito em discussão se está provado que não houve efetivo recolhimento do tributo? Tal orientação viola frontalmente o mencionado artigo infraconstitucional.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CONFISSÃO FICTA DA AUTORA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 798.810/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada. 2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais
conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). 3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Diante do exposto, co m base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelas recorridas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator