2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp 1336680 RJ 2018/0189895-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EAREsp 1336680 RJ 2018/0189895-9
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 17/08/2021
Julgamento
10 de Agosto de 2021
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. SÚMULA N. 168 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria objeto do presente agravo interno foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, a fim de aplicá-la tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019 e quando se tratar do feriado de segunda-feira de carnaval.
2. No caso posto, o Ministro Presidente, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, cuja decisão restou mantida em acórdão, que vem sendo combatido por meio de embargos de divergência.
3. A hipótese se refere ao feriado de Corpus Christi, não se aplicando, portanto, a modulação dos efeitos, tal qual sedimentado por esta Corte Superior. 5. Incidência, in casu, da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 6. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sucessivo
- AgInt nos EAREsp 1347999 RS 2018/0211172-7 Decisão:10/08/2021