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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 150060 PR 2021/0210432-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 150060 PR 2021/0210432-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 20/08/2021
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. POSTERIOR DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO PARQUET FEDERAL INDICANDO A POSSIBILIDADE DO ACORDO. RETOMADA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O propósito do acordo de não persecução penal é [...] o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (AgRg no HC 628.647/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07/06/2021).
2. Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal determinou o retorno dos autos ao Procurador da República para (re) análise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo no caso concreto, havendo, portanto, a retomada da fase pré-processual. Assim, a aparente existência de justa causa para o início da ação penal foi afastada.
3. Recurso provido para que seja tornado sem efeito o recebimento da denúncia na Ação Penal n. 5005235-44.2020.4.04.7005, extinguindo-a, por consequência. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar, formulado às fls. 341/342.
Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. POSTERIOR DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO PARQUET FEDERAL INDICANDO A POSSIBILIDADE DO ACORDO. RETOMADA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O propósito do acordo de não persecução penal é [...] o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (AgRg no HC 628.647/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07/06/2021). 2. Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal determinou o retorno dos autos ao Procurador da República para (re) análise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo no caso concreto, havendo, portanto, a retomada da fase pré-processual. Assim, a aparente existência de justa causa para o início da ação penal foi afastada. 3. Recurso provido para que seja tornado sem efeito o recebimento da denúncia na Ação Penal n. 5005235-44.2020.4.04.7005, extinguindo-a, por consequência. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar, formulado às fls. 341/342.