2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1568198 SP 2015/0293493-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1568198 - SP (2015/0293493-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JORGE LUIZ ANTONIO
ADVOGADO : MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA E OUTRO(S) -SP105203
RECORRIDO : CLERIA MARIA RAMOS ANTONIO
ADVOGADO : PEDRO LUIS BIZZO E OUTRO(S) - SP225295
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ ANTÔNIO, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
134, e-STJ):
EMENTA: Locação de imóvel residencial - Ação regressiva de indenização -Demanda de fiadora em face de afiançado - Sentença de parcial procedência -Recurso do réu - Manutenção do julgado - Necessidade - Arguição de prescrição
trienal - Afastamento - Alegação de que o seu falecido pai, também fiador do
mesmo contrato, se responsabilizou pelo pagamento do débito - Inexistência de
prova nesse sentido.
Apelo do réu desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 139-143, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 143-152, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 155-170, e-STJ), a
parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos:
i) 535 do CPC/73, porquanto omisso e contraditório o acórdão recorrido, ante
sua fundamentação no artigo 205 do CC, ao invés de no 206, § 3º, V, do CC, bem
como quanto ao cerceamento de defesa, já que, com o julgamento antecipado da lide,
teve o seu direito à ampla defesa suprimido;
ii) 206, § 3º, I e IV, do CC, afirmando que o direito de regresso do fiador em
contrato de locação que paga a dívida do afiançado prescreve em 3 anos;
iii) 330, I, do CPC/73, ao argumento de que teve o seu direito de defesa
cerceado com o julgamento antecipado da lide, considerando que não pôde produzir a
prova testemunhal, que seria apta à modificação do julgado.
Contrarrazões às fls. 180-184, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 190-192, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. De início, não se verifica ofensa ao art. 535 CPC/73, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.
2. No mérito, o recorrente afirma que o prazo prescricional aplicável à hipótese - direito de regresso do fiador que paga dívida do afiançado em contrato de locação - é o trienal.
Em primeiro grau, a parte ora recorrida, fiadora, pretendia o recebimento dos aluguéis por ela pagos ao locador e indenização por danos morais. A sentença primeva declarou a prescrição da pretensão indenizatória, entretanto proveu o pedido da autora quanto ao ressarcimento do locativos pagos, afastando, por conseguinte, a prescrição, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 100-101, e-STJ):
O prazo de início para a contagem da prescrição inicia-se em 30.04.2010 , data do efetivo pagamento da dívida, prescrevendo, assim, em 30.04.2013. Ocorre que a parte autora somente ajuizou a ação em 27.06.2013 , encontrando-se, pois, irremediavelmente prescrita a pretensão indenizatória.
[...]
Afasto a alegação de prescrição quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos .
Insta assentar que não prospera a ocorrência de prescrição trienal, vez que a pretensão da fiadora não está relacionada à dívida de aluguéis, como preceitua o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. [grifou-se]
A Corte de origem, confirmando a sentença, consignou que o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva é o decenal, consoante artigo 205 do Código Civil. Confira-se (fls. 134-135, e-STJ):
Demanda regressiva ajuizada por fiadora em contrato de locação contra o afiançado (locatário/devedor), sob argumento de que, em razão da garantia, sofreu ação executiva em que teve que despender a quantia de R$ 15.000,00, em 30.04.2010.
Por primeiro, não socorre ao réu a arguição de ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, I e V, do Código Civil .
Conforme bem consignado pela MMa Juíza da causa, a prescrição, na hipótese de exercício do direito de regresso, é decenal, a teor do art. 205, do Código Civil , na medida em que não envolve a cobrança de alugueres. [grifou-se]
Entretanto, esse entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo prescricional das ações regressivas relacionadas a dívidas de aluguel é o trienal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL . DATA DO PAGAMENTO.
1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal .
2. O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019) [grifou-se]
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL .
1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual fiadores de contrato de locação buscam o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do débito locatício em face dos locatários inadimplentes.
2. Ação ajuizada em 26/01/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário, uma vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
6. Na hipótese sob julgamento, quando da entrada em vigor do CC/02, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior - 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 -, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do pagamento do débito.
7. Tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1769522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 , a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1432999/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) [grifou-se]
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ: REsp 1.814.384-PR , Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 17/12/2019; AREsp 1.647.051-RS , Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19/12/2018.
Sendo assim, considerando que à espécie se aplica o prazo prescricional trienal e, considerando, ainda, os elementos da sentença - início do prazo 30.04.2010, termo final em 30.04.2013 e ajuizamento da ação em 27.06.2013 - (fl. 100, e-STJ), de rigor o pronunciamento da prescrição.
3. Diante do parcial provimento do recurso especial, torna-se prescindível o enfrentamento da alegada ofensa ao artigo 330, I, do CPC/73.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator