16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900035 - PR (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MARTA COSTA
AGRAVANTE : MARIA JOSÉ ASSOLARI DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE : MAURO SERGIO DA SILVA
AGRAVANTE : NELSON PEREIRA DIAS
AGRAVANTE : ODAIR STOREL
AGRAVANTE : OSVALDO MARTINE
AGRAVANTE : PALMIRA ZAINA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : PAULO CESAR DE FARIA
AGRAVANTE : VALDOMIRO DE ALMEIDA CAMPOS
AGRAVANTE : VALMIRA DE SOUZA FERUTI
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Maria Costa e outros, com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 486-487):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DADECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA
PELOS ORA RÉUS(AUTORES DA AÇÃO PRIMITIVA). DECLARAÇÃO DE PREVISÃOEXPRESSA DE COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS PROVENIENTESDE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA (ORAAUTORA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PRETENDIDA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, COM BASE EM ERRO DE FATO (ART. 966, INC. VIII DO CPC). CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DOS REÚS ARGUINDO PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. 1. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. PRAZO DECADENCIAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO SANEADORA, SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO RESOLVERAM A QUESTÃO, SOB O ENFOQUE DA INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE POR SE TRATAR DE CONTRATOS VINCULADOS AORAMO PRIVADO (68), TENDO ESTE TRIBUNAL INCLUSIVE CONVERTIDOO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A COHAPAR INFORMASSE A RESPEITO DA NATUREZA DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DACOHAPAR
DANDO CONTA QUE AS APÓLICES ERAM DO RAMO PRIVADO. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DE QUE A AUTORA - SUL MÉRICA - NÃO TINHA NENHUM VÍNCULO CONTRATUAL COM O AGENTE FINANCEIRO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
OBSERVOU AS PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEVIDAMENTE COMPROVARAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, ORA AUTORA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE SEQUER SE INSURGE SOBRE A NATUREZA DAS APÓLICES. FATO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENDENDO O TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA (ORA AUTORA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA AOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PLEITOS PREJUDICADOS ANTE A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 638):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURIIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE BABIIAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJUGALMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E DEBATIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 675-692), os agravantes
alegaram violação aos arts. 507 e 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentaram, em síntese, a impossibilidade da rediscussão a respeito da
legitimidade passiva, ante a preclusão da matéria. Frisaram que não estão presentes
os requisitos necessários para que ocorra a rescisão da decisão de mérito por erro de
fato. Requereram, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 701-748).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando os insurgentes a interpor o presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 812-866).
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Com relação ao reconhecimento da preclusão da matéria, o Tribunal de
origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 490-492, sem grifos no original):
Passa-se, agora, ao exame da preliminar de preclusão da matéria debatida na presente ação rescisória:ilegitimidade da SUL AMÉRICA SEGUROS para figurar no pólo passivo da ação de indenização por vícios construtivos.
Os réus aduziram que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu com relação às decisões saneadoras proferidas ao longo do feito, na origem, que reconheceram a legitimidade sem oposição por parte da seguradora.
Sem razão.
Acerca do instituto da preclusão dispõem os arts. 507 e 508, ambos do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A despeito do disposto nos dispositivos acima mencionados, não resta preclusa a alegação da ilegitimidade passiva, pois tal questão não foi
resolvida sob a perspectiva sustentada pela seguradora, tendo em vista que esta argüiu sua ilegitimidade com base no fato de que “todos os financiamentos discutidos no processo vinculavam a apólice privada (Ramo 68), e, portanto, foram todos intermediados pela estipulante COHAPAR, ou seja, a autora afirmou que não tem qualquer obrigação de indenizar os autores da ação originária pelos alegados vícios construtivos, pois não existe nenhum vínculo entre a COHAPAR e a ora ré.
Sendo assim, ao contrário do afirmado pelas rés, a matéria não foi devidamente enfrentada e nem decidida ao longo do feito, sequer em primeiro grau e nem em segundo grau de jurisdição. Na decisão saneadora o juízo “a quo” proferiu decisão sobre a preliminar:“
(…)
2.2- Por igual, rejeita-se a argüição de ilegitimidade passiva, porque tal como se dá no seguro obrigatório, o segurado mutuário pode ajuizar ação contra qualquer uma das seguradoras líderes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), figurando como réu, uma delas, conforme se lê do documento de fl. 145. Além disso, não há comprovação de que os autores teriam sido informados quanto à mencionada alteração.
Logo, a troca de seguradoras, sem anuência dos segurados, é em relação a estes ineficaz, devendo, assim a ré responder, em tese pelos eventos previstos na apólice.(...)”.
Em 17/02/2009 a SUL AMÉRICA interpôs agravo retido em face da decisão saneadora (mov. 1.11, fls.445/468- dos autos de origem) impugnando o afastamento da sua ilegitimidade, dentre outras questões, insistindo na alegação de que: “a seguradora, ora agravante, conforme demonstrou através da cópia do e-mail fornecido pela COHAB de Londrina e pela Declaração fornecida pelo próprio estipulante COHAPAR acostado às fls. 283 (mov. 1.4- autos de origem) JAMAIS ATUOU JUNTOA REGIÃO DE LONDRINA, BEM COMO NÃO É NEM NUNCA FOI LÍDER DESSES AGENTES FINANCEIROS (COHAPAR E COHAB LONDRINA)”.
(…)
Assim, a nossa pretensão, devendo para tanto, V. Exma, vir RAZÃO ASSISTEa reformar a decisão agravada para declarar a seguradora parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, com base no art. 267, inc. VI do CPC”.
A sentença “a quo” foi proferida em 08/03/2017, já sob a égide do CPC de 2015, tendo o juízo de primeiro grau consignando já no relatório que:
“Proferido despacho saneador não restou reconhecido interesse da União tão pouco necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na demanda, afastando-se a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. As demais preliminares restaram igualmente afastadas (...)”.
A seguir adentrou ao mérito da ação de indenização pelos vícios construtivos , julgando improcedente a pretensão dos autores, ora réus nesta rescisória. Interposto recurso de apelação pelos autores, neste Tribunal foi o feito convertido em diligência pelo então relator Des. José Laurindo de Souza Netto, que determinou a expedição de ofício a seguradora ora autora e também a CEF a fim de indicar se os contratos discutidos nestes autos de tratavam de apólicespúblicas ou privadas (mov. 1.32- fls. 680/681-autos de origem).
Veja-se que a CEF, em resposta ao ofício (mov. 1.32- fls. 692/696
autos de origem) não informou a respeito do vínculo dos contratos ao ramo 66, somente disse não existir interesse de sua parte em integrar a lide. Em razão disso, foi consignado pelo então relator no acórdão rescindendo:
“Recebido o recurso perante este Tribunal de Justiça, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a COHAPAR, para se obter informações sobre qual o ramo da apólice de seguro discutida nos presentes autos. (fls.680/681).
Em suas manifestações colacionadas às fls. 688 e 692- 696, a COHAPAR e a Caixa Econômica Federal não lograram atestar o vínculo dos contratos ao ramo 66, não havendo interesse, portanto, da CEF em integrar a lide.(...)”.
Conforme consignado pela SUL AMÉRICA em sua impugnação à contestação (mov. 157.1- autos desta rescisória):“
Aliás, o simples fato de terem as referidas instituições sido intimadas, na pendência de julgamento do recurso, a manifestarem interesse, já demonstra que a matéria não havia sido resolvida nos despachos saneadores.
Infelizmente, conforme referido na petição inicial, o julgador ateve-se apenas a um critério – a manifesta falta de interesse da CEF - para definir a legitimidade da seguradora Sul América. Ignorou o vínculo dos contratos dos demandantes originários com a Apólice Ramo 68, sua gestão pela COHAPAR e a pública, notória e manifesta ausência de relação entre esta instituição e seguradora demandada”.
Enfatiza-se que a seguradora autora não se insurgiu contra a sentença no momento oportuno, porque tal decisão foi de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos feitos pelos autores da ação originária (ora réus), sendo assim não detinha interesse recursal em interpor recurso de apelação ou recurso adesivo.
Quanto à alegação de que a autora deixou de sustentar a sua ilegitimidade em preliminar de contrarrazões, deve se salientar que as contrarrazões não é a via adequada para se obter a modificação da sentença, somente sendo possível a parte reformar a sentença via apelação ou recurso adesivo, o que não era possível para a seguradora, posto que não tinha interesse recursal diante da sentença de improcedência a seu favor.
(…)
Sendo assim, não restou preclusa a análise da ilegitimidade passiva, porque a questão não foi resolvida sobre o prisma invocado pela autora da presente ação. Aliás, mesmo que partindo de premissa equivocada, o acórdão rescindendo tratou da matéria, tanto assim que converteu-se primeiramente o julgamento em diligência como já referido. Portanto rejeitadas a preliminares sustentadas em sede de contestação.
Conforme é possível verificar, a questão relacionada à legitimidade da
parte adversa e da ausência de julgamento a esse respeito foi resolvida com base
nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse
modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado
local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator