12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1793891 - DF (2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : HELIO FELIS PALAZZO
ADVOGADOS : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544 OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU : EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA
CORRÉU : ABÍLIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO
CORRÉU : MARCUS VINICIUS LIMA TEIXEIRA SANTOS
CORRÉU : IRISNEIDE AQUINO SOUZA
CORRÉU : EDMILSON LUIS DE MENDONCA
CORRÉU : ELAINE MARCELINO DA SILVEIRA
CORRÉU : ANTONIO JAIRO CHAVES FREITAS
CORRÉU : WELLINGTON VIEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU : ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA
CORRÉU : PATRICIA MACHADO BORGES PIRES MORAIS
CORRÉU : PATRICIA MACHADO BORGES MORAIS
CORRÉU : ELIAS PALAZZO
CORRÉU : LEONARDO PALAZZO
CORRÉU : PEDRO FELIPE BRIERE
CORRÉU : PAOLO BRUNO BRIERE
CORRÉU : JOSÉ MARIA BRIERE SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELIO FELIS PALAZZO contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi indiciado, na denominada "Operação
Invoice", pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n.º
12.850/2013; no art. 1º, inciso III, da Lei n.º 8.137/1990 e no art. 1º, § 2º, inciso I, e §4º,
da Lei n.º 9.613/1998. Nesse contexto, foi deferida, em 3/7/2018 , medida de busca e
apreensão e de sequestro de ativos financeiros nos autos n.º 2018.09.1.004543-9 (e-STJ
fls. 96/120).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º
31.276/DF, em 18/10/2018 , determinou o trancamento parcial do inquérito, por violação
da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Dessarte, requereu-se, em
5/11/2018 , o levantamento do sequestro, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem,
em 3/12/2018.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Antes do seu julgamento,
porém, foi oferecida denúncia, em 4/3/2019, a qual foi recebida apenas com relação ao
crime do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013. A apelação foi julgada em 18/7/2019 , nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 236/237):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO-LEI N.º 3.240/41. ARQUIVAMENTO DO DELITO TRIBUTÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE OBJETO MAIS AMPLO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AUTÔNOMO. INDISPONIBILIDADE DE VALORES E BENS. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se a investigação policial vai além da sonegação fiscal, arquivada após ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, e pela decisão posterior que rejeitou parcialmente a peça acusatória, a continuidade do procedimento no tocante ao delito remanescente não afronta o comando da Súmula Vinculante 24, do STF, na medida em que possui objeto mais amplo, voltado à apuração de outro crime (organização criminosa), autônomo, e não submetido à exigência de crédito tributário constituído. 2. Havendo legislação especial acerca da matéria, não incide hipótese o prazo de 60 (sessenta) dias do sequestro comum (art. 131, inciso I, do CPP). Ademais, o prazo para o ajuizamento de ação penal, estabelecido no art. 2°, §1°, do Decreto-Lei n.º 3.240/41, é impróprio, servindo de parâmetro legal de razoabilidade, mas que pode ser alargado em face da dimensão e das peculiaridades do procedimento investigatório, mormente quando existem vários indiciados, com produção de prova dificultosa, dentro dos parâmetros da razoabilidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa ao
art. 1º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, por considerar que, não tendo sido imputado crime
contra a Fazenda Pública, não há se falar em ressarcimento ao erário, não sendo possível,
portanto, se aplicar referido regramento legal. No mais, indica afronta ao art. 6º, item 1,
do referido Decreto-Lei, em virtude de não se ter observado o prazo de 90 (noventa) dias
para oferecimento da denúncia por crime tributário.
O recurso teve seu seguimento negado às e-STJ fls. 3.789/3.791, em virtude do
óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Em seu agravo, o recorrente assevera que a matéria não demanda reexame de fatos, cuidando-se de tema apenas de direito. Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 3.909/3.912, pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido .
De pronto, verifico que, após o pedido de levantamento do sequestro formulado nos presentes autos, sobreveio o oferecimento da denúncia, circunstância que ocasionou a formulação de novo pedido na origem. O novo pedido foi igualmente indeferido, ensejando novo recurso de apelação, ao qual também se negou provimento, motivo pelo qual a defesa interpôs o Recurso Especial n.º 1.902.430/DF, trazendo as mesmas alegações e os mesmos pedidos.
Dessa forma, diante da alteração substancial do contexto trazido nos presentes autos, em virtude do oferecimento de denúncia que foi recebida apenas parcialmente, verifico que o exame do presente recurso fica prejudicado, uma vez que o exame a ser realizado no Recurso Especial n.º 1.902.430/DF tratará dos mesmos temas, levando em consideração a situação processual atualizada, esvaziando, assim, o objeto do presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator