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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 625728 RS 2020/0298826-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 625728 RS 2020/0298826-2
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/08/2021
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 35G (TRINTA E CINCO GRAMAS DE COCAÍNA), 26G (VINTE E SEIS GRAMAS) DE CRACK E 6G (SEIS GRAMAS) DE MACONHA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack e 6g (seis gramas) de maconha -, quando apoiado em denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a guarnição policial, não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
2. Ordem concedida para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.